
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007361-41.2008.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 79/98) em face da r. sentença (fls. 74/76), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para determinar a revisão do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, respeita a prescrição quinquenal, para incluir nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo as verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, alterando, por consequência, a renda mensal atual - fixou-se verba honorária em 10% da condenação, nos termos da Súm. 111/STJ.
Sustenta a autarquia, primeiramente, a decadência do direito à revisão postulada neste feito e, no mérito, a improcedência do pedido, ainda mais por ela não foi parte na relação processual laboral - subsidiariamente, questiona o termo inicial da revisão, os critérios de juros e de correção monetária e os honorários advocatícios.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Iniciando a análise da questão pela tese da decadência do pleito revisional, nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral - nesse sentido:
Dentro desse contexto, verifica-se que o caso descrito neste feito se encaixa perfeitamente na exceção anteriormente delineada na justa medida em que a parte autora, a despeito de ter requerido sua aposentação em 14/06/1994 (fls. 12), ajuizou reclamatória trabalhista no ano de 1995 (conforme é possível ser aferido do documento de fls. 14), que se findou após a fase de liquidação e de pagamento da importância lá reconhecida em 2002 (fls. 29 e 36/39). Ainda que não haja nos autos a data específica em que teria ocorrido o trânsito em julgado da demanda em comento, o momento em que houve o adimplemento das verbas remuneratórias assentadas pela Justiça Laboral (2002 - fls. 36/39) impede ilações acerca da ocorrência de decadência tendo como base os precedentes anteriormente elencados (que mitigam o rigor da tese sufragada nos Recursos Especiais repetitivos pertinentes ao tema), cotejando-se com a data de propositura da presente demanda (19/09/2008 - fls. 02).
Desta forma, rechaço a prejudicial de mérito relativa à decadência do direito da parte autora postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, devendo, assim, o mérito da pretensão ser devidamente analisado, o que se passa a fazer a partir de agora.
Quanto ao tema de fundo ventilado nesta demanda, merece prosperar a revisão pleiteada pela parte autora na justa medida em que as verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial. Importante ser salientado que, a teor do documento acostado às fls. 44, foi vertida aos cofres públicos a contribuição previdenciária pertinente aos valores reconhecidos na demanda laboral, o que reforça a tese de que as parcelas salariais tardiamente reconhecidas devem integrar o cálculo do valor da aposentadoria da parte autora. Nesse sentido:
Não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material a permitir a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, pelo exposto, faz jus a parte autora a revisão requerida neste feito, de modo que as verbas remuneratórias reconhecidas na seara trabalhista devem repercutir no cálculo de sua aposentação.
Destaque-se que a revisão em tela deve retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (tendo em vista que o deferimento de ação revisional representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos valores de salário de contribuição posteriormente ao ato concessório), devendo, todavia, ser respeitada a prescrição quinquenal (justamente porque transcorreram mais de 05 - cinco - anos entre a data do requerimento administrativo - 14/06/1994 - fls. 12 - e o ajuizamento desta demanda em 19/09/2008 - fls. 02). Acerca do tema, vide o precedente que segue:
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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