
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009693-80.2009.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício mediante o cômputo do tempo de serviço correspondente ao período de setembro de 1995 a outubro de 1999, reconhecido em sentença trabalhista.
Sustenta o Apelante que não há se falar em verbas indenizatórias, considerando que houve reconhecimento de tempo de serviço, pagamento dos salários em atraso e recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Decadência.
A teor do art. 103, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Assim, não há se falar em decadência no presente caso considerando que entre a data do primeiro mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício (dezembro de 1999) e o ajuizamento da presente ação (05.11.2009 - fls. 02) não decorreu lapso superior a dez anos.
Sentença Trabalhista e início de prova material para fins previdenciários.
A parte autora requer a inclusão na contagem de tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista.
Nesse diapasão, importante ser dito que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro - nesse sentido:
Indo adiante, não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (conforme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, o não recolhimento de contribuição previdenciária sobre o passivo reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode servir de óbice ao exercício do legítimo direito do segurado em ver acrescido em seu tempo de serviço período reconhecido e atestado pelo Poder Judiciário Especializado, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui mecanismos para fazer valer o seu direito creditório em face do responsável por verter as devidas contribuições ao sistema. Tal raciocínio não se altera ainda que tenha sido celebrado acordo na reclamatória trabalhista na justa medida em que o ente previdenciário é chamado a se manifestar acerca do tributo devido.
Do caso dos autos.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de tempo de serviço em seu benefício, reconhecido na Justiça laboral, alegando que o ente previdenciário deferiu sua de aposentadoria em 09.11.1999, computando, apenas 32 anos e 03 dias, quando trabalhou por mais de 35 anos e faz jus a uma aposentadoria integral.
A parte autora acostou cópia das principais peças da Ação Trabalhista nº 152/1995, que tramitou na 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Bauru/SP (fls. 18/116), na qual postulou a reintegração ao emprego, com salários vencidos e vincendos, diferenças de horas extras, diferenças de adicional noturno, entre outras verbas trabalhistas.
Às fls. 34/41 consta sentença na qual se reconheceu que a empregadora General Motors do Brasil S/A agiu erroneamente, pois dispensou o Apelante quando este gozava de estabilidade em razão de acidente do trabalho.
Embora o Reclamante fizesse jus à reintegração ao trabalho, aquele magistrado, em razão das peculiaridades do caso, converteu a reintegração em indenização compensatória, condenando a Reclamada ao pagamento de todos os salários devidos, como se o empregado trabalhando estivesse, até o termo final da estabilidade (até completar trinta e cinco anos de serviço).
Destaque-se, ainda, que houve recolhimento das contribuições previdenciárias sobre tal montante, conforme se verifica na GPS de fls. 64/65, correspondente a R$ 152.763,77 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos).
Assim, em que pese a nomenclatura dada na sentença laboral ("indenização" compensatória), tais verbas possuem natureza trabalhista, pois houve reconhecimento do direito de reintegração. Alterar a natureza de tais verbas seria punir duplamente o segurado, que se viu privado de seu emprego e de sua remuneração por erro da empregadora, tendo de valer-se do Judiciário para reaver seu direito, e ainda se veria prejudicado ao não ter computado um tempo de serviço a que faz jus.
Além disso, há que se destacar que no caso de indenizações há rescisão do contrato de trabalho e não incidem contribuições previdenciárias, tampouco imposto de renda.
Aliás, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu de forma a consolidar a jurisprudência a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre as verbas recebidas quando da rescisão do contrato de trabalho e, em consequência, a respeito da natureza de tais verbas, como mostra o seguinte precedente:
Conforme consta na Certidão de fl. 65, houve recolhimento do respectivo imposto de renda.
Assim, somando-se os períodos incontroversos com o lapso reconhecido na sentença trabalhista, perfaz a parte autora tempo de serviço superior ao considerado pela autarquia, o que deve ser levado em conta para fins de revisão de sua aposentação, majorando, assim, o coeficiente de cálculo da prestação mensal, a renda mensal inicial e a renda mensal atual.
Destaque-se que a revisão em tela deve retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de ação revisional representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Todavia, deve ser respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação. Acerca do tema, vide o precedente que segue:
Consectários.
Sobre as diferenças apuradas, incidirão juros de mora e a correção monetária, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Dispositivo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para julgar PROCEDENTE o pedido posto na inicial, devendo o INSS computar no cálculo do benefício da parte autora o tempo de serviço reconhecido na esfera trabalhista, tudo na forma da fundamentação. Consectários na forma acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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