
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002392-43.2009.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que reconheceu a decadência quanto ao pedido de revisão de benefício, mediante o cômputo do tempo de serviço e inclusão dos respectivos salários de contribuição, reconhecidos em sentença trabalhista.
Sustenta o Apelante que não há se falar em decadência no presente caso e insiste no pedido posto na inicial.
Subiram os autos com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Decadência.
Iniciando a análise da questão pela tese da decadência do pleito revisional, nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral - nesse sentido:
Dentro desse contexto, verifica-se que o caso descrito neste feito se encaixa perfeitamente na exceção anteriormente delineada, pois a parte autora aposentou-se em 24.06.1997 e o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista n. 104/96-8 (ajuizada em 1996) somente ocorreu em 15.10.2002 (fls. 266).
Portanto, a partir de tal data é que flui, tendo como base os precedentes acima elencados, o prazo decenal decadencial, conferindo à parte autora até 15.10.2012 a possibilidade de rever o ato concessório de sua Aposentadoria.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19.06.2009 (fls. 02), não há se falar em decadência, razão pela qual deve ser integralmente reformada a sentença de primeiro grau.
Assim, passo à análise do matéria de fundo.
Sentença Trabalhista e início de prova material para fins previdenciários.
A parte autora requer a inclusão na contagem de tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista.
Nesse diapasão, importante ser dito que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro - nesse sentido:
Indo adiante, não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (conforme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, o não recolhimento de contribuição previdenciária sobre o passivo reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode servir de óbice ao exercício do legítimo direito do segurado em ver acrescido em seu tempo de serviço período reconhecido e atestado pelo Poder Judiciário Especializado, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui mecanismos para fazer valer o seu direito creditório em face do responsável por verter as devidas contribuições ao sistema. Tal raciocínio não se altera ainda que tenha sido celebrado acordo na reclamatória trabalhista na justa medida em que o ente previdenciário é chamado a se manifestar acerca do tributo devido.
Do caso dos autos.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de tempo de serviço em seu benefício, reconhecido na Justiça laboral, alegando que o ente previdenciário deferiu sua de aposentadoria em 24.06.1997, sem a inclusão, portanto, das verbas reconhecidas em sentença trabalhista.
A parte autora acostou cópia das principais peças da Ação Trabalhista nº 104/96-8, que tramitou na Junta de Conciliação e Julgamento de Pindamonhangaba/SP (fls. 22/341), na qual postulou a reintegração ao emprego, com salários vencidos e vincendos, diferenças de horas extras, diferenças de adicional noturno, entre outras verbas trabalhistas.
Às fls. 138/141 consta sentença na qual se reconheceu que a empregadora Alcan Alumínio do Brasil S/A agiu erroneamente ao dispensar o Apelante quando este gozava de estabilidade no emprego em razão do tempo que lhe restava para a aposentadoria.
Embora o Reclamante fizesse jus à reintegração ao trabalho, em razão das peculiaridades do caso, pois já se encontrava aposentado quando da sentença, o Tribunal do Trabalho converteu a reintegração em indenização compensatória, condenando a Reclamada ao pagamento de todos os salários devidos, férias e demais verbas trabalhistas, como se o empregado trabalhando estivesse, até o termo final da estabilidade (até completar o tempo necessário para a aposentação).
Destaque-se, ainda, que houve condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias sobre tal montante, cujo recolhimento restou comprovado por meio dos cálculos de fls. 288 e respectiva GPS de fls. 330.
Assim, em que pese a nomenclatura dada no decisum laboral ("indenização" de verbas trabalhista, tais verbas possuem natureza trabalhista, pois houve reconhecimento do direito de reintegração. Alterar a natureza de tais verbas seria punir duplamente o segurado, que se viu privado de seu emprego e de sua remuneração por erro da empregadora, tendo de valer-se do Judiciário para reaver seu direito, e ainda se veria prejudicado ao não ter computado um tempo de serviço a que faz jus.
Além disso, há que se destacar que no caso de indenizações há rescisão do contrato de trabalho e não incidem contribuições previdenciárias, tampouco imposto de renda.
Não obstante, conforme consta na sentença trabalhista, na homologação dos cálculos (fls. 291) e na respectiva guia de pagamento (fls. 330), houve recolhimento do respectivo imposto de renda.
Assim, somando-se os períodos incontroversos com o lapso reconhecido na sentença trabalhista, bem como os respectivos salários de contribuição, perfaz a parte autora tempo de serviço superior ao considerado pela autarquia e os novos valores, o que deve ser levado em conta para fins de revisão de sua aposentação, majorando, assim, o coeficiente de cálculo da prestação mensal, a renda mensal inicial e a renda mensal atual.
Destaque-se que a revisão em tela deve retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de ação revisional representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Todavia, deve ser respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação. Acerca do tema, vide o precedente que segue:
Consectários.
Sobre as diferenças apuradas, incidirão juros de mora e a correção monetária, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Dispositivo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar a decadência e julgar PROCEDENTE o pedido posto na inicial, devendo o INSS computar no cálculo do benefício da parte autora o tempo de serviço e respectivos salários de contribuição reconhecidos na esfera trabalhista, tudo na forma da fundamentação. Consectários na forma acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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