
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007989-28.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 216/227) em face da r. sentença (fls. 213/214) que julgou procedente pedido de revisão de benefício da parte autora, determinando que seja paga a diferença de coeficiente relativo ao tempo de serviço apurado (respeitada a prescrição quinquenal), devendo o atrasado ser acrescido de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 15% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Sustenta a autarquia previdenciária, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, a impossibilidade de eficácia da sentença trabalhista em relação ao ente autárquico justamente porque ele não foi parte na relação processual desenvolvida na Justiça Laboral - ademais, sustenta não ter havido o pagamento das necessárias contribuições previdenciária em razão da celebração de acordo trabalhista - assim, indevida a revisão concedida pela r. decisão impugnada. Subsidiariamente, questiona os critérios de juros e de correção monetária e requer a diminuição dos honorários advocatícios.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA DECADÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL
Iniciando a análise da questão pela tese da decadência do pleito revisional, tem cabimento aplicar à hipótese a norma inserta no art. 103, da Lei nº 8.213/91, que prescreve que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Nesse contexto, verifica-se que não decorreu o prazo extintivo em apreciação na justa medida em que o benefício cuja revisão se pleiteia nesta demanda foi concedido em 09/03/2001 (fls. 17, 19, 160 e 162) enquanto este feito foi ajuizado em 09/03/2010 (fls. 02), motivo pelo qual se passa a apreciação do mérito recursal.
REVISÃO - SENTENÇA TRABALHISTA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
Com efeito, postula a parte autora a inclusão na contagem de tempo de labor apurada pela autarquia previdenciária de tempo de serviço decorrente de reintegração a seu antigo emprego decorrente de determinação contida em sentença trabalhista. Nesse diapasão, importante ser dito que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro - nesse sentido:
Indo adiante, não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (conforme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, o não recolhimento de contribuição previdenciária sobre o passivo reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode servir de óbice ao exercício do legítimo direito do segurado em ver acrescido em seu tempo de serviço período reconhecido e atestado pelo Poder Judiciário Especializado, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui mecanismos para fazer valer o seu direito creditório em face do responsável por verter as devidas contribuições ao sistema. Tal raciocínio não se altera ainda que tenha sido celebrado acordo na reclamatória trabalhista na justa medida em que o ente previdenciário é chamado a se manifestar acerca do tributo devido.
DO CASO DOS AUTOS
Sustenta a parte autora que o ente previdenciário deferiu seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição em 09/03/2001, computando, apenas, 30 anos, 08 meses e 04 dias de labor, o que não estaria correto na justa medida em que foi desconsiderada demanda trabalhista na qual foi determinada sua reintegração em emprego, o que faria com que sua contagem de tempo de labor fosse maior. Nesse contexto, verifica-se, realmente, que o ente autárquico deferiu o benefício em tela de acordo com os parâmetros declinados pela parte autora (fls. 17, 19, 160 e 162), deixando de levar em consideração reintegração determinada pela Justiça Laboral (a respeito, vide a sentença trabalhista de fls. 37/40 e 105/108, o mandado de reintegração de fls. 41 e 109 e a certidão de cumprimento do mandado de fls. 42 e 110).
Assim, somando-se os períodos incontroversos (fls. 145/146) com o lapso referente à reintegração, perfaz a parte autora 32 anos, 01 mês e 24 dias de labor, o que deve ser levado em conta para fins de revisão de sua aposentação, majorando, assim, o coeficiente de cálculo da prestação mensal, a renda mensal inicial e a renda mensal atual, sem prejuízo do reflexo que ocorrerá na determinação do fator previdenciário. Destaque-se que a revisão em tela deve retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (09/03/2001 - fls. 17, 19, 160 e 162), tendo em vista que o deferimento de ação revisional representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Todavia, deve ser respeitada a prescrição quinquenal (justamente porque transcorreram mais de 05 - cinco - anos entre a data do requerimento administrativo - 09/03/2001 - fls. 17, 19, 160 e 162 - e o ajuizamento desta demanda em 09/03/2010 - fls. 02). Acerca do tema, vide o precedente que segue:
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária, reduzir a verba honorária e assentar a ocorrência de prescrição quinquenal), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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