
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057013-30.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 311/314) em face da r. sentença (fls. 305/307) que julgou improcedente pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição debatida nos autos, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Argumenta possuir direito à revisão vindicada nesta relação processual, desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, argumentando, inclusive, ter solicitado autorização para novamente recolher exações previdenciárias em relação ao período controvertido.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO CASO CONCRETO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
A despeito da inicial não apontar os fatos controvertidos e o direito fundante da pretensão que a parte autora alega possuir (o que possibilitaria até mesmo assentar sua inépcia), depreende-se do procedimento administrativo que o litígio recai sobre o interregno de abril/1974 a setembro/1975, que não foi computado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando da concessão da aposentadoria titularizada pela parte autora, de modo que esta requer a revisão de tal prestação com o fito de convertê-la de proporcional em integral.
Com efeito, analisando os documentos de fls. 153 e 231/232, nota-se que o ente previdenciário deixou de incluir o intervalo anteriormente mencionado quando da apuração total de tempo de labor levado a efeito pela parte autora em razão de haver recolhimento de exações para 03 (três) sócios (não identificados) cabendo considerar que no período a empresa era composta por 04 (quatro) deles - desta feita, em razão de não ser possível saber para quais desses sócios as contribuições foram vertidas ao sistema previdenciário, o lapso em comento não foi somado aos 32 anos, 01 mês e 19 dias de serviço apurados administrativamente (que permitiram o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, à parte autora), com o que ela não concorda.
Dentro desse contexto, analisando especificamente os documentos de fls. 14, 118 e 218, emitido pela autarquia previdenciária em 29/03/2001, os recolhimentos vertidos nas competências de abril/1974 a setembro/1975 englobaram apenas 03 (três) sócios da empresa a despeito dos contratos sociais de fls. 15/16, 35/36, 38/57, 112/116, 130/152 e 219/220 apontarem que a sociedade empresária sempre figurou com 04 (quatro) representantes, o que obsta a correta imputação do pagamento dos tributos recolhidos em tal época, motivo pelo qual não procede a revisão requerida pela parte autora nesta demanda. Saliente-se, por oportuno, que os argumentos formulados por ela no sentido de que um dos sócios (Sr. Valdecir Mestrines) teria se desligado "de fato" da sociedade empresária não são corroborados pelas efetivas provas materiais constantes deste feito, que dão conta que, na realidade jurídica, a empresa sempre foi composta por 04 (quatro) sócios ao passo que somente houve recolhimento de contribuição previdenciária para 03 (três) deles.
Ademais, a despeito de a parte autora alegar em seu apelo que pugnou pelo pagamento administrativo das contribuições devidas para o período de abril/1974 a setembro/1975 (mesmo já tendo o feito no tempo correto), nada há nos autos comprovando que efetivamente tal adimplemento foi levado a cabo (ônus que lhe competia exercer a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), o que impõe o rechaçamento da pretensão autoral também sob esse viés.
Por todo o exposto, reputo correta a tabulação de tempo de serviço executada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS administrativamente quando da concessão da benesse (na qual constatou a existência de 32 anos, 01 mês e 19 dias de labor - fls. 205/206), devendo, assim, ser afastado o pleito revisional ora em apreciação formulado pela parte autora.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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