
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018905-58.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 161/172) em face da r. sentença (fls. 158) que julgou improcedente pedido revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de fixar honorários advocatícios ante o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Sustenta possuir o direito de que as verbas reconhecidas em demanda trabalhista integrem os salários de contribuição que originaram a renda mensal inicial de sua prestação, o que teria o condão de aumentar a importância percebida mensalmente.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Analisando os argumentos constantes dos autos, reputo que merece prosperar a revisão pleiteada pela parte autora na justa medida em que as verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial. Importante ser salientado que, a teor dos documentos acostados às fls. 56 e 59, foram vertidas aos cofres públicos as contribuições previdenciárias pertinentes aos valores reconhecidos na demanda laboral, o que reforça a tese de que as parcelas salariais tardiamente reconhecidas devem integrar o cálculo do valor da aposentadoria da parte autora (ressalte-se que deverão ser levadas em consideração justamente as exações materializadas nas guias previdenciárias de fls. 56 e 59 dos autos a fim de que o benefício titularizado pela parte autora seja recalculado). Nesse sentido:
Não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material a permitir a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Destaque-se, por oportuno, que eventual limitação do benefício fruído pela parte autora ao teto previdenciário não possui o condão de afastar a correta aferição da renda mensal a que teria direito (ainda que o resultado reste novamente margeado pelo teto de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), uma vez que o novo valor apurado poderá repercutir em reflexos vindouros decorrentes de novas revisões administrativas / judiciais a ser pugnadas por quem de direito. Assim, pelo exposto, faz jus a parte autora a revisão requerida neste feito, de modo que as verbas remuneratórias reconhecidas na seara trabalhista devem repercutir no cálculo de sua aposentação.
A revisão em tela deve retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (05/10/1999 - fls. 18/19, 111/112 e 127/128) tendo em vista que o deferimento de ação revisional representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos valores de salário de contribuição posteriormente ao ato concessório, devendo, todavia, ser respeitada a prescrição quinquenal (justamente porque transcorreram mais de 05 - cinco - anos entre a data do requerimento administrativo - 05/10/1999 - fls. 18/19, 111/112 e 127/128 - e o ajuizamento desta demanda em 15/06/2009 - fls. 02). Acerca do tema, vide o precedente que segue:
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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