
| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032620-65.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço urbano, na condição de empregado, no período de abril/1963 a dezembro/1968 e, por consequência, a revisão dos critérios para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço no período de abril/1963 a dezembro/1968, trabalhado junto à empresa Leone, Mônaco & Cia Ltda., bem como para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de serviço do autor, com o pagamento das diferenças apuradas, desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando que o autor não demonstrou o exercício de atividade comum no período reconhecido pela r. sentença, razão pela qual não faz jus à revisão pretendida.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22/02/2011, sob o nº 150.714.230-4, conforme documento de fls. 13/14.
Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a um acréscimo da renda mensal do benefício, uma vez que não foi reconhecido pela Autarquia o tempo de serviço comum no período de abril/1963 a dezembro/1968.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade comum no período aludido acima.
Atividade Comum
A r. sentença reconheceu ter o autor trabalhado como empregado no período de abril/1963 a dezembro/1968 junto à empresa Leone, Mônaco & Cia Ltda.
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos cópias de documentos contábeis da empresa em questão, relativos aos anos de 1964 e 1965, nos quais consta a realização de diversos pagamentos de salários ao autor (fls. 30/55).
Ademais, consta dos autos relação de empregados para cadastramento da empresa Leone, Mônaco & Cia Ltda., na qual consta que o autor trabalhou por 04 (quatro) anos antes de completar 18 (dezoito) anos de idade (fls. 21). Desse modo, tendo em vista que o autor nasceu em 28/09/1949, de acordo com o documento retro citado, o autor começou a trabalhar na empresa em questão no ano de 1963.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o trabalho do autor desde os seus 13 (treze) ou 14 (catorze) anos de idade, como funcionário de escritório de contabilidade (fls. 104/105).
No mais, vale ressaltar que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, junto à empresa Leone, Mônaco & Cia Ltda, no período de abril/1963 a dezembro/1968, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
Desse modo, os períodos acima citados devem ser acrescidos aos períodos já computado pelo INSS, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Diante disso, reconhece-se o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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