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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0004296-35.2008...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:35:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - DA REVISÃO - TERMO INICIAL. A autarquia previdenciária acolheu a pretensão de revisão administrativamente (todavia, após a propositura de ação judicial) em razão da apresentação de pleito com tal desiderato. O r. provimento judicial guerreado determinou que os efeitos financeiros da revisão retroajam para a data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, sendo que, na verdade, a questão que obstava a acolhida da revisão pugnada (pagamento de diferenças apuradas nas exações vertidas ao erário na qualidade de contribuinte individual) somente foi solucionada no bojo do procedimento administrativo de revisão. Assim, a revisão ora em comento somente era devida a partir da regularização da situação atinente às diferenças de contribuições, o que foi sanado no decorrer do procedimento administrativo de revisão, de modo que outro não pode ser o termo inicial da revisão que não a data de protocolo do pleito revisional na esfera administrativa. - DOS CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1779677 - 0004296-35.2008.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004296-35.2008.4.03.6121/SP
2008.61.21.004296-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269581 LUANDRA CAROLINA PIMENTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP126984 ANDREA CRUZ DI SILVESTRE e outro(a)
No. ORIG.:00042963520084036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- DA REVISÃO - TERMO INICIAL. A autarquia previdenciária acolheu a pretensão de revisão administrativamente (todavia, após a propositura de ação judicial) em razão da apresentação de pleito com tal desiderato. O r. provimento judicial guerreado determinou que os efeitos financeiros da revisão retroajam para a data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, sendo que, na verdade, a questão que obstava a acolhida da revisão pugnada (pagamento de diferenças apuradas nas exações vertidas ao erário na qualidade de contribuinte individual) somente foi solucionada no bojo do procedimento administrativo de revisão. Assim, a revisão ora em comento somente era devida a partir da regularização da situação atinente às diferenças de contribuições, o que foi sanado no decorrer do procedimento administrativo de revisão, de modo que outro não pode ser o termo inicial da revisão que não a data de protocolo do pleito revisional na esfera administrativa.
- DOS CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 15:59:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004296-35.2008.4.03.6121/SP
2008.61.21.004296-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269581 LUANDRA CAROLINA PIMENTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP126984 ANDREA CRUZ DI SILVESTRE e outro(a)
No. ORIG.:00042963520084036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 360/365) em face da r. sentença (fls. 356/357) que julgou procedente pedido para determinar que o ente previdenciário revise a aposentadoria debatida nos autos desde a data do requerimento administrativo de concessão da benesse (23/08/2004), devendo pagar as diferenças apuradas acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da causa. Sustenta a necessidade de correção do termo inicial da revisão para a data do pedido administrativo formulado com tal propósito, uma vez que as contribuições em aberto foram quitadas naquela oportunidade, bem como pugna pela alteração dos critérios de juros e de correção monetária.


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.












VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de demanda originariamente intentada pela parte autora a fim de que fosse condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar sua aposentadoria mediante a inclusão de períodos em que verteu exações na qualidade de contribuinte individual, o que teria o condão de transformar sua atual aposentação de proporcional em integral (com reflexos no valor percebido mensalmente) - argumenta ter apresentado requerimento administrativo de revisão em 26/11/2004, feito ainda em tramitação quando do ajuizamento desta demanda.


Com efeito, compulsando os autos, nota-se que a autarquia previdenciária acolheu a pretensão de revisão administrativamente (todavia, após a propositura de ação judicial) em razão da apresentação de pleito com tal desiderato em 26/11/2004, conforme é possível ser aferido dos termos lançados na contestação de fls. 212/229, cabendo salientar que houve alteração tanto do tempo total amealhado pela parte autora (de 28 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de labor assentados quando da concessão do benefício - fls. 180/181, 202/203, 266/267, 288/289 e 297/298 - para 30 anos, 01 mês e 25 dias de trabalho - fls. 345) como das rendas mensais inicial e atual (fls. 348), de modo que a revisão pugnada quando do ajuizamento desta ação encontra-se incontroversa ante o acolhimento da pretensão no seio administrativo.


Entretanto, pende de análise o termo inicial sobre o qual tal revisão deve recair: se a data do requerimento de concessão apresentado administrativamente (23/08/2004 - fls. 09/11, 151, 215 e 301) ou se a data do requerimento de revisão apresentado na seara administrativa (26/11/2004 - fls. 201, 287 e 296). Reputo, de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, que merece reparo a r. sentença no que tange à fixação do termo inicial em comento. Isso porque referido r. provimento judicial determinou que os efeitos financeiros da revisão retroajam para a data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, sendo que, na verdade, a questão que obstava a acolhida da revisão pugnada (pagamento de diferenças apuradas nas exações vertidas ao erário na qualidade de contribuinte individual) somente foi solucionada no bojo do procedimento administrativo de revisão, conforme é possível ser aferido da conjugação dos documentos de fls. 323/324 (relação de débitos) e de fls. 326/327 (pagamento das diferenças levada a efeito somente em maio de 2009).


Nesse diapasão, a revisão ora em comento somente era devida a partir da regularização da situação atinente às diferenças de contribuições, o que foi sanado no decorrer do procedimento administrativo de revisão, de modo que outro não pode ser o termo inicial da revisão que não a data de 26/11/2004 (protocolo de requerimento administrativo de revisão - fls. 201, 287 e 296). Destaque-se não haver que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco (26/11/2004 - fls. 201, 287 e 296) e o momento de ajuizamento desta demanda (29/10/2008 - fls. 08).


No que tange aos consectários da condenação, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para alterar o termo inicial da revisão, bem como os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 15:59:40



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