Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000051-48.2013.4.03.6139
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000051-48.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE INACIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DA SILVA LEMES - SP282544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000051-48.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE INACIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DA SILVA LEMES - SP282544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos em que se objetiva a
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho ruralno
período de 01.01.70 a 31.12.88.
O MM. Juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de
atividade rural pela autora no período de 01.01.70 a 22.05.75 e 25.09.76 a 25.11.84,
condenando o réu a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
do requerimento administrativo em 20.06.13, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da condenação.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000051-48.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE INACIO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DA SILVA LEMES - SP282544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo
de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes." e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como
prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único
trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou
com os seus filhos, produzindo para o sustento da família(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010).
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva, referente a transcrição de imóvel,
número de ordem 22.628, adquirido em 22.11.65, por seu genitor, qualificado como lavrador,
consistente parte de terras, no Bairro dos Prestes, com área de 10 alqueires, em Itapeva; Copia
da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva, referente a transcrição de imóvel,
número de ordem 33.647, adquirido em 22.05.75, por seu genitor, qualificado como lavrador,
consistente glebas de terras, em lugar denominado Mâncio e Prestes, com área de 63
alqueires, em Itapeva; cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 25.09.76, na qual seu
marido está qualificado como lavrador;cópia da certidão de nascimento de seu filho Reinaldo
José de Oliveira, ocorrido em 10.09.77, na qual o genitor está qualificado como lavrador; cópia
da certidão de nascimento do filho Renato Jesus de Oliveira, nascido em 29.05.79, na qual o
genitor está qualificado como lavrador; cópia da certidão de nascimento da filha Janete
Aparecida de Oliveira, ocorrido em 25.11.84, na qual o genitor está qualificado como lavrador,
cópia da carteira de sócio do Sindicato Rural de Itapeva, de seu esposo, classificado como
proprietário, datado de 18.11.85;cópia de Nota Fiscal de Entrada em nome de seu sogro, com
endereço no Sítio Prestes, Itapeva, datada de 26.06.87; cópia da Declaração Cadastral de
Produtor, em nome de seu sogro, referente ao Sítio Prestes, datada de 28.05.86; cópia de
Escritura de Direitos de Posse, datada de 26.09.89 , referente a venda efetuada por seu sogro,
de posse sobre terras com um alqueire e meio, no Bairro Prestes, Itapeva.
Como se vê dos autos, é expressiva a área de terra adquirida pelo seu genitor em 22.05.75 ( 63
alqueires), tornando-se inviável enquadrá-lo como segurado especial rural em regime de
economia familiar a partir desta data.
Como bem posto pelo Juízo sentenciante: “Como se observa do documento de fls.81, em
22.05.75, houve a transmissão aos pais da autora de glebas de terra com área de 192,72 há.
De tal informação conclui-se que a partir daquela data, a propriedade rural tornou-se superior a
quatro módulos fiscais ( 80 ha). A grande extensão de terra pertencente ao pai da autora afasta
o exercício do labor rural em regime de economia familiar, já que dificilmente a família daria
conta do trabalho sem o auxílio de empregos.”, restando descaracterizado o regime de
economia familiar, pois a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de
que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve
exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu
cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família (AR.959/SP, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/05/2010, DJe
02/08/2010).
No entanto, ao contrair matrimônio em 25.09.76, a autora passou a constituir novo núcleo
familiar, junto ao seu esposo, vindo a residir em terras pertencentes ao seu sogro, uma
pequena propriedade.
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material
apresentada.
O efetivo labor rural em regime de economia familiar é passível de ser reconhecido para
integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a
partir da data em que o trabalhador completou a idade de 12 anos, nos termos da jurisprudência
desta Corte Regional e do c. Superior Tribunal de Justiça (TRF-3ª Região, AC - 12 84654 -
Proc. 2008.03.99.009901-2/SP, 10ª Turma, j. 12 /08/2008, DJF3 27/08/2008 e REsp 4998 12
/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 16. 12 .2003, DJ 25.02.2004 pág. 210).
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da
autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão
só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o tempo de
serviço ruralnos períodos de 01.01.70 a 22.05.75e de 25.09.76 a 25.11.84.
Somados os períodos de trabalho rural, ora reconhecidos, aos períodos constantes do CNIS,
perfaz a autora, até a data do requerimento administrativo (20.06.13), 35 anos, 02 meses e 20
dias de tempo de serviço/contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no
cadastro da autora o tempo de serviço rural de 01.01.70 a 22.05.75 e 25.09.76 a
25.11.84,conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a
partir de 20.06.13, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e
os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
