
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007899-13.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 20/11/1976 a 31/12/1991, e o trabalho em atividade especial nos períodos de 19/10/1992 a 02/12/1998, 04/09/2000 a 01/07/2005, 02/01/2006 a 21/05/2008, 16/06/2008 a 12/12/2008, 15/12/2008 a 05/04/2012 e sua conversão em tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 05/04/2012.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o serviço rural em regime de economia familiar de 01/01/1978 a 11/08/1985, e os trabalhos em atividade especial de 19/10/1992 a 02/12/1998, 04/09/2000 a 01/07/2005, 02/01/2006 a 21/05/2008, 16/06/2008 a 12/12/2008 e 15/12/12008 a 05/04/2012, fixando a sucumbência recíproca.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que apresentou início de prova material confirmadas pelas testemunhas, fazendo jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural também nos períodos de 20/11/1976 a 31/12/1977 e 12/08/1985 a 31/12/1991, e a concessão da aposentadoria e dos honorários advocatícios.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando que o autor não trouxe início de prova material para todo alegado tempo rural em regime de economia familiar; que o tempo rural necessita do recolhimento das contribuições e, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/157.942.651-1, com a DER em 05/04/2012 (fls. 248), indeferido conforme comunicação datada de 16/01/2013 (fls. 339) e procedimento reproduzido às fls. 248/339, e a petição inicial protocolada aos 28/08/2013 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova do trabalho em regime de economia familiar, vejamos:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão de seu casamento realizado aos 19/05/1984, no município de Taguaí/SP, onde figura com a qualificação profissional de lavrador (fls. 312);
b) cópia da certidão do nascimento de seu filho, ocorrido aos 11/08/1985, onde figura com a qualificação profissional de lavrador (fls. 313);
c) cópias de peças do formal de partilha - processo nº 32/84 do Juízo de Direito da Comarca de Fartura/SP, datado de 05/01/1984 onde o autor figura com residência na Chácara da Saudade, em Taguaí/SP, na qualidade de herdeiro filho, junto com outros, e sucessor do imóvel com a área de 24,40ha, fazenda Correas, no município de Taquaí/SP, e cópia da respectiva certidão de registro de imóvel rural, na qual consta que o imóvel pertence à família do autor desde 04/08/1934 (fls. 321/334).
De sua vez, a prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada (fls. 240/243).
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 20/11/1976 a 31/12/1984 e 01/05/1985 a 31/10/1991.
Não é demasiado mencionar que o alegado tempo de serviço rural, sem registro, a contar do mês de novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário correspondente ao respectivo período.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo, o INSS computou os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual nos meses de 01/01/1985 a 30/04/1985 e 01/01/1992 a 31/01/1992, e os trabalhos registrados na CTPS do autor (fls. 274/281), concernentes aos períodos de 19/10/1992 a 02/12/1998, 04/09/2000 a 01/07/2005, 02/01/2006 a 21/05/2008, 16/06/2008 a 12/12/2008 e 15/12/2008 a 05/04/2012, conforme planilha de fls. 299/300.
Aludido tempo de trabalho já computado administrativamente, atende a carência contributiva exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 19/10/1992 a 02/12/1998, laborado na empresa Duratex S/A, nos cargos de ajudante geral, ajudante de produção e ajudante de prensas, exposto a ruídos de 94,5dB(A) e 92,0 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3048/99, assim como, no interregno de 01/01/1995 a 02/12/1998 ficou exposto também a calor de 33,100 IBUTG, agente agressivo previsto nos itens 1.1.1 do Decreto 53.831/64, e 2.0.4, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3048/99, conforme formulário de fls. 254/255;
- 04/09/2000 a 01/07/2005, laborado na empresa Irizar Brasil Ltda, nos cargos de montador de veículos e operador de fábrica e montagem, exposto a ruído de 103dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3048/99, conforme formulário de fls. 259/260;
- 02/01/2006 a 20/05/2008, laborado na empresa Fertec Tornearia Ltda ME, no cargo de operador de máquina - guilhotina, exposto a ruído de 89,5dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3048/99, conforme formulário de fls. 264/265;
- 15/12/2008 a 01/12/2015, laborado na empresa Caio-Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda, no cargo de operador de máquinas, exposto a ruídos de 89,8 dB(A), 90,6 dB(A), 91,4 dB(A), 95,5 dB(A) e 87,4 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3048/99, conforme formulário de fls. 352/354.
A descrição das atividades descritas nos referidos formulários, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto ao mencionado agente agressivo, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo (05/04/2012 - fls. 15), incluído o serviço campesino em regime de economia familiar, e os trabalhos urbanos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, a r. sentença é de ser reformada em parte, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 20/11/1976 a 31/12/1984 e 01/05/1985 a 31/10/1991 e como trabalhados em condições especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, os períodos de 19/10/1992 a 02/12/1998, 04/09/2000 a 01/07/2005, 02/01/2006 a 20/05/2008 e 15/12/2008 a 01/12/2015, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir de 05/04/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações para delimitar os períodos de trabalho rural e em condições especiais aos constantes deste voto e reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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