
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005577-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural sem registro exercido nos períodos de 29/07/69 a 30/04/76 e de 12/01/77 a 14/02/80.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$350,00, nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Em apelação, o autor pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Alega o autor ter trabalhado na lavoura, nos períodos de 29/07/69 a 30/04/76 e de 12/01/77 a 14/02/80, em regime de economia familiar.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores, celebrado em 23/08/1954, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 14); cópia de sua certidão de nascimento, ocorrido em 29/07/57, na qual seus genitores estão qualificados como lavradores (fls. 17).
Os documentos apresentados não trazem sequer indício de que os genitores do autor desenvolviam o labor rural em regime de economia familiar. A qualificação como lavrador, constante dos documentos apresentados, pode ser indicativo de que o assim qualificado trabalhasse como empregado rural (pessoa física que presta serviços habitualmente, de forma subordinada e pessoalmente, mediante o pagamento de salário), e não necessariamente segurado especial rural em regime de economia familiar (pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que explore atividade agropecuária em área de até 04 módulos fiscais, em que a atividade dos membros da família é indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem utilização de empregados).
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Assim, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia família, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
No que se refere ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somados os períodos de trabalho já considerados na esfera administrativa (fls. 27/29), perfaz o autor, até a EC 20/98, 17 anos, 10 meses e 29 dias.
De acordo com a regra de transição, para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, esse tempo deve ser aumentado para 34 anos, 10 meses e 01 dia (Art. 9°, § 1º, I, b, da Emenda Constitucional nº 20/98).
Somados os períodos de trabalho já considerados administrativamente, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo (17/10/13 - fls. 30), 32 anos e 09 meses, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não é o caso de se aplicar a teoria do fato superveniente, uma vez que, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, ao autor foi concedido, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/04/2016, quando completou 35 anos de contribuição.
Destarte, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, é de se julgar extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mantendo-se a r. sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados.
Posto isto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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