
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040542-26.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural exercido de 07.11.63 a 15.12.97.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 14.10.13 (fl. 178).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural no período pleiteado e condenando a Autarquia a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço desde a citação, com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar, o autor colacionou aos autos cópia da declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga/SP, na qual consta que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 07.11.63 a 12.02.86 (fls. 45); cópia da declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itararé/SP, na qual consta que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 11.06.86 a 30.09.96 (fls. 47); cópia de certidões do Registro de Imóveis e Anexos de Itaporanga/SP, nas quais seu genitor consta como proprietário de imóvel rural desde 23.12.49 (fls. 52/54); cópia da certidão do imóvel de matrícula nº 3.405, na qual consta como adquirente, por partilha em 13.02.86, estando qualificado como lavrador (fls. 55); cópia de seu certificado de dispensa de incorporação, no qual está qualificado como lavrador, constando ter sido dispensado em 31.12.67 (fls. 58); cópia de declarações do produtor rural, em seu nome, referentes aos exercícios de 1974 a 1978, 1980 a 1986, 1986 a 1989 (fls. 59/64, 67/74, 86/87); cópia de declarações do ITR, nas quais consta como contribuinte, referente aos exercícios de 1992, 1994 e 1997 (fls. 142, 151 e 155); cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 08.07.78, na qual está qualificado como lavrador (fls. 65); cópia da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 06.10.79, na qual está qualificado como lavrador (fls. 66).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, "... os documentos entranhados nos autos merecem credibilidade irrestrita, tendo em conta que contra ele não se formulou qualquer impugnação.".
Nesse sentido, confira-se:
Como cediço, é de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício (Art. 9º, § 8º, III, do Decreto nº 3.048/99); nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 07.11.63 a 31.10.1991.
Entretanto, ainda que somados os períodos de trabalho anotados em CTPS (fls. 14/17) e constantes do extrato do CNIS, assim como as contribuições vertidas como contribuinte individual (fls. 166), e o tempo de serviço rural ora reconhecido, perfaça o autor mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, vez que o tempo de contribuição, não satisfaz a carência contributiva exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Por outro lado, a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao invés de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida na inicial, não configura julgamento extra petita, uma vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
Por outro lado, a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Como dito, somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do extrato do CNIS, assim como as contribuições vertidas como contribuinte individual, e o tempo de serviço rural ora reconhecido, cumpre o autor a carência exigida, que é de 180 meses, e, tendo implementado o requisito etário (65 anos) em 26.03.2014, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (06.11.2014).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 06.11.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca à espécie de benefício, seu termo inicial e para adequar os consectários legais e os ônus da sucumbência.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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