
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016599-14.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1972 a 31/12/1984, sem registro, para ser acrescido ao tempo de contribuição, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em observância ao Art. 12, da Lei 1.060/50.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, requerendo a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que apresentou início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar, corroborado com os depoimentos das testemunhas, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
De sua vez, o Art. 11, § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia de seu certificado de dispensa de incorporação emitido aos 23/04/1973, constando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1972, por residir em zona rural (fls. 12);
b) certidão nº 1858/2010, expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, constando que solicitou a cédula de identidade - RG 7.803.406/SP, em 20/09/1973, ocasião em que se declarou com a profissão de lavrador e residência na zona rural (fls. 11);
c) cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 12/04/1986, na qual está qualificado como agricultor (fls. 10);
d) cópia da escritura pública de testamento, lavrada aos 21/03/1982, na qual figura como um dos beneficiários na fração ideal de 14,379% do imóvel "Fazenda Guanabara", pelos serviços prestados na referida propriedade agrícola (fls. 15).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, ei que as testemunhas inquiridas, confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (fls. 58/61), havendo que se reconhecer essa atividade sem registro, no período pleiteado de 01/01/1972 a 31/12/1984.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Oportuno mencionar, também, que no caso em tela, o tamanho da propriedade rural com 42,110 alqueires ou 101,90,62 hectares, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar.
Nesse sentido:
Ademais, o imóvel rural onde o autor alega o desempenho do trabalho rural, pertencia aos seus genitores, os quais formavam o núcleo familiar com mais seis filhos, como consta do documento público de fls. 15.
E ainda, o fato do autor declarar em seu depoimento que na época em que seu pai era o proprietário do imóvel rural, havia um empregado, também não descaracteriza o regime de economia familiar, posto que a própria Lei 8.213/91, alberga exceções para a utilização de mão de obra de terceiros no desempenho dos afazeres campesinos, em especial o § 8º, inciso I, do Art. 11.
Por fim, o próprio INSS, reconheceu a condição de segurado especial em atividade rural, como se constata pelo CNIS, que a partir do mês de fevereiro de 2000, o autor está cadastrado como segurado especial, tendo alcançado sua aposentadoria por idade NB 41/168.078.392-8, aos 25/03/2015, na qualidade de segurado especial em atividade rural, conforme extratos que ora determino sejam juntados aos autos.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 01/01/1972 a 31/12/1984.
Quanto ao tempo de contribuição, os extratos do CNIS juntados às fls. 16/19 e 37/40, registram os recolhimentos previdenciários em nome do autor, na qualidade de contribuinte autônomo/individual, nos períodos de 01/07/1985 a 30/06/1989, 01/08/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 31/10/1991, 01/12/1991 a 31/11/1992, 01/02/1993 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 31/12/1995, 01/02/1996 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 31/12/2008, correspondendo a 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses.
As guias GPS reproduzidas às fls. 20/24, comprovam os recolhimentos nos meses de julho/1989, janeiro e junho/1990, abril e novembro/1991, dezembro/1992, novembro/1995 e janeiro/1996.
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos o tempo de serviço rural em regime de economia familiar e o período de contribuições previdenciárias, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação efetivada aos 25/07/2012 (fls. 29), passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por tudo, é de se reformar a r. sentença para reconhecer o tempo de serviço rural, sem registro, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 25/07/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 17/05/2016 19:59:20 |
