D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006042-50.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia o reconhecimento do labor de 01.09.79 a 22.10.93 e de 01.12.97 a 31.01.01 para fins previdenciários, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao réu que proceda a averbação das contribuições vertidas nas competências de 12/97 a 05/98, de 07/98 a 09/98, 11/98 a 03/00, 05/00, 07/00, 09/00, 11/00 e 01/01, fixando a sucumbência recíproca.
O autor apela, pleiteando o cômputo do vínculo empregatício de 01.09.79 a 22.10.93, consoante sentença trabalhista, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
De acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor verteu contribuições como empresário e contribuinte individual nos períodos de 01.05.93 a 30.09.98, 01.11.98 a 31.10.99, 01.11.99 a 31.03.00, 01.05.00 a 31.05. 00, 01.07.00 a 31.07.00, 01.09.00 a 30.09.00, 01.11.00 a 30.11.00 e de 01.01.01 a 31.01.01.
De outra parte, consta registro em CTPS do vínculo referente ao período de 01.09.79 a 22.10.93 (fl. 25 e 34) determinado pela Justiça do Trabalho nos autos do processo nº 0020700-29.1994.5.15.0013, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, tendo sido determinado na sentença que a reclamada procedesse aos recolhimentos previdenciários, e transitou em julgado em 24.05.99, conforme consta da certidão de breve relato nº 116/14 (fl. 138).
A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 20.12.11 (fl. 16), corresponde a 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia, suficiente à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o período de trabalho de 01.09.79 a 22.10.93, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 20.12.11, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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