
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002552-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, de 28/01/1970 a 27/06/1988, para que seja somado ao tempo de trabalho anotado na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o requerimento administrativo em 09/12/2015.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o serviço rural realizado no período de 28/01/1970 a 27/06/1988, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da citação, e pagar as parcelas em atraso, com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, ausência de início de prova material para todo alegado tempo de serviço rural e que não preenche os requisitos para a aposentação e, subsidiariamente, quanto aos juros moratórios e correção monetária requer a aplicação da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo seja o termo inicial do benefício fixado na data da entrada do requerimento administrativo em 09/12/2015.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/169.491.754-9 com a DER em 09/12/2015, indeferido conforme comunicação datada de 29/02/2016 (fls. 30/31), e a petição inicial protocolada aos25/04/2016 (fls. 01).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão do Serviço de Registro de Imóveis da comarca de Siqueira Campos/PR, relativa à propriedade rural denominada Fazenda Borborema, onde alega o desempenho do serviço campesino, sem registro (fls. 21/28);
b) cópia da carteira de trabalho e previdência - CTPS constando o registro do trabalho rural nos períodos de 28/06/1988 a 19/01/1999, 22/05/2000 a 12/06/2000 e 02/05/2005 a 30/07/2005 (fls. 16/19).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas "foram unânimes em afirmar que o autor trabalhou junto à Fazenda Borborema desde os seus 12 (doze) anos ..." (fls. 82).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 28/01/1970 a 27/06/1988.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 16/19, registra os contratos de trabalhos do autor, nos seguintes períodos e cargos: de 28/06/1988 a 19/01/1999 - lavrador, de 22/05/2000 a 12/06/2000 - rurícola, de 01/08/2001 a 13/01/2004 - serviços gerais, de 02/05/2005 a 30/07/2005 - serviços gerais da lavoura, e de 01/09/2006 a 01/05/2012 - serviços gerais, já averbados no extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91,
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, incluídos os períodos de serviços campesinos, sem registro, e os trabalhos assentados na CTPS, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 28/01/1970 a 27/06/1988, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 09/12/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo para reformar a r. sentença quanto ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/02/2018 21:15:01 |
