
| D.E. Publicado em 30/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013299-57.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais de 01.01.77 a 05.07.79, 01.03.80 a 25.02.81, 09.04.81 a 04.02.88, 01.03.88 a 05.02.90 e comum de 28.02.90 a 27.05.08.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo comum de 28.02.90 à data da prolação da sentença, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, considerando o teto para o cálculo da RMI, e pagar as prestações em atraso com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de R$2.000,00, com o pagamento de 60% do valor pelo INSS, considerada a sucumbência recíproca, e custas processuais na mesma proporção, observadas as isenções legais. Foram antecipados os efeitos da tutela.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto à verba honorária.
Apela o réu, alegando, em preliminar, ser o julgamento ultra petita. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, como cediço, o limite da sentença é o pedido e, como lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
Como se vê da inicial, o autor formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem expressar pretensão de vincular os salários-d- contribuição ao teto contributivo. Ainda, requereu, expressamente, o reconhecimento do trabalho prestado a Fraterno De Melo Almada Júnior no período de 28.02.90 a 27.05.08 (fls. 04vº).
O douto Juízo sentenciante reconheceu que o autor auferiu valores superiores aos anotados em CTPS, majorando assim a RMI, e o período de trabalho "de 28.02.90 até a data da prolação da sentença" (12.06.15), o que não foi objeto do pedido, razão porque a r. sentença deve ser reduzida aos seus limites.
Passo à análise da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Alega o autor que não foi computado o período urbano laborado para o empregador Fraterno de Melo Almada Júnior, de 28.02.90 a 27.05.08.
Para comprovar tal período, apresentou cópia de sua CTPS nº 55168, série 213ª, emitida em 28.04.78 (fls. 28), em que consta o registro do contrato de trabalho, com data de admissão em 28.02.90, sem data de saída (fls. 31).
As testemunhas ouvidas (mídias de fls. 138 e 336) foram uníssonas ao afirmar que o autor manteve vínculo ininterrupto como o referido empregador desde fevereiro de 1990.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Comprovado que se acha, portanto, o tempo de serviço urbano referente ao período de 28.02.90 a 31.07.00, é de ser averbado no cadastro do autor.
Confira-se:
Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
O período de 01.08.00 a 27.05.08 consta da CTPS de fl. 39, onde se constatam as anotações de férias, sendo a última no período de 03.12.07 a 01.01.08 (fls. 40) e está anotado no CNIS.
Por conseguinte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER em 27.05.08, incluído o tempo de serviço urbano sem registro e os demais serviços urbanos registrados na CTPS, corresponde a 38 anos, 08 meses e 25 dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o serviço urbano de 28.02.90 a 31.07.00, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 27.05.08, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecidos os períodos especiais, é de se manter a sucumbência recíproca, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, acolhendo a questão trazida na abertura do apelo, reduzo a sentença aos limites do pedido, e dou parcial provimento à remessa oficial, e à apelação do réu para adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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