
| D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002023-16.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição postulada em 17/04/2009 (NB 42/149.735.956-0) em substituição ao benefício concedido em 18/01/2011 (NB 42/157.825.209-9), com o pagamento dos atrasados.
A r. sentença: I - extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, CPC/1973, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria requerido em 17/04/2009; e II - julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, para condenar o INSS a substituir o benefício de aposentadoria em manutenção (NB 42/157.825.209-9) pela aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 17/04/2009 (NB 42/149.735.956-0), com o pagamento das diferenças em atraso desde a data do requerimento administrativo (17/04/2006), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, erro material na r. sentença que determinou o pagamento dos atrasados em 17/04/2006 quando o correto seria na DER de 17/04/2009 e, no mérito, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito pela perda superveniente de objeto. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, acolho a preliminar de mérito quanto ao erro material no dispositivo da r. sentença vergastada, fixando o termo inicial para o pagamento dos atrasados em 17/04/2009 - data correta da DER.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição postulada em 17/04/2009 (NB 42/149.735.956-0) em substituição ao benefício concedido em 18/01/2011 (NB 42/157.825.209-9), com o pagamento dos atrasados.
Alega o autor que após recurso administrativo, o réu reconheceu seu direito à aposentadoria formulada em 17/04/2009 (NB 42/149.735.956-0) em substituição ao benefício deferido posteriormente em 26/10/2011 (NB 42/157.825.209-9); todavia, diante do não cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, ajuizou a presente demanda a fim de ver efetivado seu direito.
A r. sentença: I - extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, CPC/1973, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria requerido em 17/04/2009, tendo em vista ser o autor carecedor da ação, já que tal direito já foi concedido na seara administrativa; e II - julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, para condenar o INSS a substituir o benefício de aposentadoria em manutenção (NB 42/157.825.209-9) pela aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 17/04/2009 (NB 42/149.735.956-0), com o pagamento das diferenças em atraso desde a data do requerimento administrativo (17/04/2009), acrescidas de correção monetária e juros de mora.
No presente caso, de rigor a condenação do réu à substituição dos benefícios, com o pagamento dos atrasados, uma vez que o próprio direito fora reconhecido pelo INSS em esfera administrativa, restando incontroverso, inclusive, com a manifestação da parte autora em receber a aposentadoria de acordo com o cálculo de rmi do primeiro requerimento administrativo ocorrido em 17/04/2009.
E, uma vez não comprida a obrigação pela parte devedora, surgiu ao credor o direito de pleitear em juízo o cumprimento da obrigação de fazer.
Também não assiste razão o pedido de extinção do feito por perda superveniente de objeto, uma vez que, ainda que cumprida a obrigação principal, restam pendentes os acessórios, quais sejam, o cumprimento dos consectários legais.
Nesse sentido, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR, para corrigir o dispositivo da r. sentença, devendo constar como termo inicial de pagamento dos atrasados a data de 17/04/2009 - data correta da DER - e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, apenas para determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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