A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de embargos de declaração em apelação cível, opostos tempestivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por LUIZ ANTONIO DA FONSECA, em face do v.acórdão de id Num. 89864455 - Pág. 19/20, proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada aos 13/02/2017, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR COMUM.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO DE LABOR COMUM . A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
- São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
- Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao recurso de apelação da parte Autora."
"CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão."
Não há o que aclarar nesse ponto.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, sua versão mais atualizada, sem perder de vista, aliás, que a versão revogada (Resolução 134 do CJF) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO DA FONSECA, com efeitos infringentes, para corrigir o erro aritmético da contagem de tempo, consignando que a parte autora possuía, na data da DER (29/09/2011), o tempo de contribuição de 40 anos, 06 meses e 29 dias, mantendo, no mais, o v.acórdão.
É COMO VOTO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO ARITMÉTICO DA CONTAGEM DE TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Da análise dos autos, considerando os períodos reconhecidos pela sentença e acórdão, excluindo-se os períodos concomitantes, verifica-se que a parte autora possuía, na data da DER (29/09/2011), o total de 40 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de contribuição e carência, devendo, o acórdão ser aclarado nesse ponto, para correção.
- No que tange aos critérios de correção monetária, o voto condutor especificou os critérios de aplicação dos juros e da correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, não havendo o que aclarar.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, sua versão mais atualizada, sem perder de vista, aliás, que a versão revogada (Resolução 134 do CJF) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO DA FONSECA acolhidos.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO DA FONSECA, com efeitos infringentes, para corrigir o erro aritmético da contagem de tempo, consignando que a parte autora possuía, na data da DER (29/09/2011), o tempo de contribuição de 40 anos, 06 meses e 29 dias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.