
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008511-33.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 526/551) em face da r. sentença (fls. 511/515), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer o labor desempenhado no campo entre 01/01/1971 e 20/09/1972 e o trabalho sob condições especiais entre 23/01/1974 e 19/04/1975, fixando sucumbência recíproca.
Sustenta a parte autora ter direito à homologação judicial dos lapsos já assentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como que comprovou tanto o labor rural como o especial nos interregnos pugnados na inicial - desta forma, requer a concessão de sua aposentação (acrescida de juros e de correção monetária, além de verba honorária) com a consequente antecipação dos efeitos da tutela.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 23/01/1974 e 19/04/1975, entre 05/05/1975 e 14/10/1975, entre 16/10/1975 e 18/11/1982, entre 13/07/1984 e 22/02/1985, entre 01/06/1987 e 01/02/1988, entre 01/08/1990 e 09/03/1993, entre 10/05/1993 e 14/09/1995 e entre 18/09/1995 e 05/03/1997. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 23/01/1974 a 19/04/1975: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 55, 98/99, 154 e 258, bem como do laudo de fls. 56/57, 100, 155/156 e 259, que a parte autora laborava submetida ao agente agressivo ruído em intensidade de 87 dB, limite este superior ao tolerado pela legislação de regência aplicável à época, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 05/05/1975 a 14/10/1975: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 58 e 157, bem como do laudo de fls. 59 e 158, que a parte autora laborava submetida ao agente agressivo ruído em intensidade de 87 dB, limite este superior ao tolerado pela legislação de regência aplicável à época, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 16/10/1975 a 18/11/1982: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 61 e 160/161, que a parte autora laborava como ajudante de serralheiro, cabendo considerar que indicado documento não traz informações suficientes a respeito das condições agressivas a que ela estaria submetida (fazendo menção apenas a ruído - sem indicar a intensidade -, a calor - sem indicar a intensidade-, a poeiras metálicas - sem indicar a concentração-, e a gases provenientes de solda - sem indicar a concentração), situação que impossibilita o enquadramento e a conversão de tempo especial para comum, vez que a atividade de "serralheiro", por si só, não permite o reconhecimento imediato da especialidade perante os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Por sua vez, o formulário de fls. 101 sustenta que a profissão de serralheiro seria análoga a de soldador (o que, em tese, permitiria o acolhimento da pretensão em análise) - todavia, a parte autora exercia o labor de ajudante de serralheiro (tanto que assim estava registrado em sua CTPS - fls. 38), de modo que deve prevalecer tal informação em detrimento da equiparação almejada por meio da juntada da documentação de fls. 101 (aliás, informação esta não confirmada pelos documentos de fls. 61 e 160/161). Assim, o interregno em tela deve ser considerado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 13/07/1984 a 22/02/1985: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 62 e 103, que a parte autora laborava como mecânico montador, cabendo considerar que indicado documento não traz informações suficientes a respeito das condições agressivas a que ela estaria submetida (fazendo menção apenas a óleo solúvel, óleo mineral, graxa, thinner e decapante de ferrugem de forma genérica e abstrata), situação que impossibilita o enquadramento e a conversão de tempo especial para comum, vez que a atividade de "mecânico montador", por si só, não permite o reconhecimento imediato da especialidade perante os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, o interregno em tela deve ser considerado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 01/06/1987 a 01/02/1988: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 63 e 104, que a parte autora laborava como mecânico de manutenção, cabendo considerar que indicado documento não traz informações suficientes a respeito das condições agressivas a que ela estaria submetida (fazendo menção apenas a óleo solúvel, óleo mineral, graxa, querosene e "outros" de forma genérica e abstrata), situação que impossibilita o enquadramento e a conversão de tempo especial para comum, vez que a atividade de "mecânico de manutenção", por si só, não permite o reconhecimento imediato da especialidade perante os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, o interregno em tela deve ser considerado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 01/08/1990 a 09/03/1993: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 64 e 105, que a parte autora laborava como mecânico de manutenção, cabendo considerar que indicado documento não traz informações suficientes a respeito das condições agressivas a que ela estaria submetida (fazendo menção apenas a óleo solúvel, óleo mineral, graxa, querosene e "outros" de forma genérica e abstrata), situação que impossibilita o enquadramento e a conversão de tempo especial para comum, vez que a atividade de "mecânico de manutenção", por si só, não permite o reconhecimento imediato da especialidade perante os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, o interregno em tela deve ser considerado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 10/05/1993 a 14/09/1995: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 64 e 105, que a parte autora laborava como mecânico de manutenção, cabendo considerar que indicado documento não traz informações suficientes a respeito das condições agressivas a que ela estaria submetida (fazendo menção apenas a óleo solúvel, óleo mineral, graxa, querosene e "outros" de forma genérica e abstrata), situação que impossibilita o enquadramento e a conversão de tempo especial para comum, vez que a atividade de "mecânico de manutenção", por si só, não permite o reconhecimento imediato da especialidade perante os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, o interregno em tela deve ser considerado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 18/09/1995 a 05/03/1997: Verifica-se que o formulário de fls. 65 e 106, trazido aos autos com o objetivo de comprovar suposta especialidade do labor, encontra-se sem assinatura, o que obsta a análise de tal documento. Ademais, não se mostra pertinente perquirir acerca do enquadramento profissional da parte autora, uma vez que a Lei nº 9.032/95 passou a exigir, a partir de 28/04/1995, a demonstração da efetiva exposição a agente agressivo para fins de reconhecimento da especialidade vindicada. Assim, o interregno em tela deve ser considerado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
Do labor rural: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito na faina rural no interregno de 15/07/1968 a 20/09/1972. Com efeito, compulsando os autos, reconheço, como início de prova material, a certidão de casamento (fls. 51/52, 54, 132 e 151/152), de 1971, e o título eleitoral (fls. 53, 153 e 249), de 1972, indicando a profissão da parte autora como sendo a de lavrador. Todavia, tal início de prova não foi corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo - isso porque as testemunhas de fls. 445/446 foram expressas em sustentar que desconheciam a parte autora ao passo que a testemunha de fls. 492/493 foi extremamente vaga e imprecisa (respondendo a maioria das perguntas formuladas com evasivas ou com um simples "não sei" ou "não me recordo"). Desta forma, entendo que não foi comprovado o labor no interregno em comento. Entretanto, de acordo com o documento de fls. 274/277, elaborado pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nota-se que o ente autárquico assentou em âmbito administrativo o reconhecimento do exercício de atividade rural no lapso de 01/01/1971 a 20/09/1972, de modo que tal intervalo se mostra incontroverso. Assim, mantenho o que decidido pela autarquia no sentido de reconhecer o labor rural no período de 01/01/1971 a 20/09/1972 apenas e tão somente porque tal período se mostra incontroverso ante a documentação de fls. 274/277.
Dos períodos já reconhecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em âmbito administrativo: A teor do documento de fls. 274/277, verifica-se que a autarquia previdenciária já tinha reconhecido administrativamente os seguintes períodos: de 01/01/1971 a 20/09/1972, de 11/10/1972 a 24/10/1972, de 15/12/1972 a 04/07/1973, de 05/07/1973 a 30/11/1973, de 11/12/1973 a 17/01/1974, de 01/12/1982 a 11/07/1984, de 01/03/1985 a 20/03/1987, de 01/03/1988 a 03/04/1989, de 01/03/1990 a 08/05/1990, de 01/10/1999 a 30/08/2000 e de 01/09/2000 a 10/10/2001.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 274/277) com aqueles ora reconhecidos como especial (devidamente convertidos em tempo comum), perfaz a parte autora 27 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição. Mantenho a fixação de sucumbência recíproca, tal qual lançada pela r. sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (apenas para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 23/01/1974 e 19/04/1975 e entre 05/05/1975 e 14/10/1975), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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