
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 10/09/2018 17:05:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017366-76.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar que o requerente exerceu o labor rural, como segurado especial, de 12/1972 a 10/1979 e de 12/1991 a 01/2013, bem como reconhecer o tempo de serviço de 25/10/1979 a 01/12/1991, e condenar o INSS a conceder ao requerente aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da sentença. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 15% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal. Aduz que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que o requerente não efetuou qualquer recolhimento, pelo que deve ser reformada a sentença com a improcedência do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 10/09/2018 17:05:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017366-76.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, bem como o tempo de serviço anotado em CTPS, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho juntada aos autos, deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo de 25/10/1979 a 01/12/1991, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Prosseguindo, passo ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar o labor exercido no campo nos lapsos pleiteados e reconhecidos pela sentença, de 12/1972 a 10/1979 e de 12/1991 a 01/2013, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- cartão de inscrição nos serviços de saúde do FUNRURAL, datado de 16/12/1977 (fls. 11/12);
- declaração de rendimentos do ano de 1975, em nome do genitor, constando a qualificação do pai como lavrador (fls. 21/22);
- guia de recolhimento de imposto sindical rural, referente ao exercício de 1969, em nome do genitor (fls. 23);
- orçamentos de produtos/equipamentos agrícolas dos anos de 2011 e 2012, em nome do requerente (fls. 26/34);
- CTPS, com vínculo, de 25/10/1979 a 01/12/1991, como prestador de serviços gerais em propriedade agrícola, constando como empregador o seu pai (fls. 36/38);
- certificado de cadastro no INCRA, em nome de seu genitor, referente ao exercício de 1982 (fls. 41/42);
- notas fiscais de produtor em nome de seu pai, dos anos de 1991, 1993 e 1997 (fls. 43/47);
- ficha de inscrição cadastral - produtor e declaração cadastral, em nome da mãe do requerente, datada de 1997 (fls. 48/53);
- escritura de doação de imóvel rural, datada de 19/02/2010, qualificando o requerente como donatário/lavrador (fls.58/64);
- certidão de casamento, celebrado em 09/11/2001, qualificando o autor como lavrador (fls. 72).
Foram ouvidas três testemunhas (12/03/2014 - fls. 153/159), que declaram conhecer a parte autora e que laborou no campo. A primeira depoente afirma conhecer o requerente desde criança e que sempre laborou no sítio de propriedade da família, na lavoura de café e criação de gado. As outras testemunhas confirmam o labor rural do requerente em regime de economia familiar.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 09/12/1972 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos períodos de 09/12/1972 a 24/10/1979 e de 02/12/1991 a 21/01/2013 (data do ajuizamento da demanda).
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do lapso de 02/12/1991 a 31/01/2013 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assentados esses aspectos, tem-se que a parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentadoria pretendida, eis que totaliza 18 anos, 11 meses e 23 dias e, respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Assim, não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para reformar em parte a sentença, restringindo o reconhecimento do labor como segurado especial aos períodos de 09/12/1972 a 24/10/1979 e de 02/12/1991 a 21/01/2013, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, que o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, do referido diploma legal, denegar a aposentadoria por tempo de contribuição e fixar a sucumbência nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 10/09/2018 17:05:11 |
