
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010913-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, de 1971 a 1980, para que seja somado ao tempo de serviço anotado na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de 01/01/1971 a 01/01/1980 em que o autor exerceu atividade rural, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 19/02/2014, e pagar as parcelas vencidas com atualização monetária e juros de mora, estes a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, ausência de início de prova material para o alegado tempo de serviço rural e, subsidiariamente, quanto aos juros e correção monetária requer a aplicação da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/155.969.601-7 com a DER em 19/02/2014, indeferido conforme comunicação feita na mesma datada (fls. 30), e a petição inicial protocolada aos 26/08/2014 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia do certificado de alistamento militar datado de 14/01/1974, constando sua qualificação profissional de trabalhador e residência na Fazenda água Branca em Itaju/SP (fls. 14);
b) cópia da certidão de seu casamento ocorrido aos 03/09/1977, com a qualificação profissional de lavrador (fls. 15);
c) cópia da ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri/SP, com a inscrição nº 3482, constando sua residência e local de trabalho no Sítio Pinheirinho, e o pagamento das mensalidades de agosto de 1977 a setembro de 1980 (fls. 16);
c) cópia da CTPS registrando os trabalhos rurais do autor nos períodos de 04/02/1971 a 05/08/1971 no cargo de camarada agrícola, e de 10/09/1977 a 20/09/1978 no cargo empregado em lavoura (fls. 17/22).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade da parte autora, na lide rurícola (fls. 76/77).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido sem registro nos períodos de 01/01/1971 a 09/09/1977 e 21/09/1978 a 01/01/1980.
Quanto ao tempo de contribuição, o INSS computou no procedimento administrativo, os trabalhos do autor anotados na carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 20/29, nos seguintes períodos: de 10/09/1977 a 20/09/1978, de 03/12/1980 a 05/01/1984, de 04/04/1984 a 17/06/1987, de 01/07/1987 a 31/08/1988, de 01/09/1988 a 11/01/1989, de 30/05/1989 a 12/02/1990, de 01/06/1990 a 28/02/1992, de 01/09/1992 a 31/12/1992, de 02/05/1995 a 31/05/1996, de 01/10/1998 a 11/04/2005, de 13/04/2005 a 12/12/2005, de 04/04/2006 a 15/12/2006, de 09/04/2007 a 26/12/2007, de 08/04/2008 a 22/12/2008 e de 23/03/2009 a 30/06/2009 a 19/02/2014, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 32/34.
O contrato de trabalho registrado na CTPS, no período de 10/09/1977 a 20/09/1978, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 19/02/2014, incluído os períodos de serviço campesino, sem registro, e os trabalhos assentados na CTPS e computados administrativamente, corresponde a 34 anos, 09 meses e 05 dias, suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 01/01/1971 a 09/09/1977 e 21/09/1978 a 01/01/1980, conceder o benefício aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição a partir de 19/02/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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