
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003182-55.2012.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar entre 13/09/1972 até seu matrimônio em 22/02/1979 e como empregada rural sem registro até 02/02/1992, e a somatória aos demais períodos de trabalhos registrados na CTPS, mais indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço na atividade rural de 13/09/1974 a 06/02/1985, fixando a sucumbência recíproca.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que apresentou início de prova material corroborado pelo depoimento das testemunhas, fazendo jus ao reconhecimento de todo o período rural entre 13/09/1972 a 02/02/1992 e à concessão da aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/159.447.935-3, com a DER em 07/03/2012, indeferido conforme comunicação datada de 20/03/2012 (fls. 17/18), e a petição inicial protocolada aos 03/05/2012 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão do casamento realizado aos 22/02/1979, constando a qualificação profissional de seu cônjuge, como lavrador (fls. 24);
b) cópia do certificado de dispensa de incorporação de seu cônjuge, emitido aos 18/02/1974, constando a qualificação profissional de lavrador (fls. 26);
c) cópia do título eleitoral de seu cônjuge, emitido aos 26/08/1980, constando a profissão de lavrador (fls. 27);
d) cópia do cartão de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Loanda/PR, em nome de seu cônjuge, constando a admissão ao quadro associativo em 05/10/1984, com endereço na Fazenda Nova Esperança (fls. 28);
e) cópia do recibo de pagamento da mensalidade do mês de fevereiro de 1985, para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Loanda/PR (fls. 29);
f) cópia da certidão expedida pelo registro civil do município e distrito de Loanda/PR, certificando o nascimento de seu filho, ocorrido aos 05/02/1985, constando seu cônjuge como genitor e qualificado com a profissão de lavrador (fls. 25).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade da parte autora, na lide rurícola (fls. 61/62, 92/94 e 156/157).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
De sua vez, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Como se vê, não foi apresentado documento hábil contemporâneo para comprovação da atividade como segurada especial rural em regime de economia familiar a partir de seus 12 anos, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 22/02/1979 a 31/10/1991.
Não é demasiado mencionar que o alegado tempo de serviço rural, sem registro, a contar do mês de novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário correspondente ao respectivo período.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS da autora, reproduzida às fls. 20/22, registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 03/02/1992 a 22/11/1992 - serviços gerais, e a partir de 12/07/1993 - serviços gerais, sem anotação da data de saída.
O extrato do CNIS juntado às fls. 172, registra que o último vínculo empregatício da autora, com início em 12/07/1993 permanecia vigente no mês de maio de 2015.
O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 07/03/2012, incluído o período de serviço campesino sem registro, e os trabalhos assentados na CTPS e no CNIS, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural de 22/02/1979 a 31/10/1991, e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 07/03/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para limitar o reconhecimento do trabalho rural ao período constante deste voto e reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/12/2018 18:42:34 |
