
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014244-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, desde a adolescência, para que seja somado ao tempo de serviço anotado na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu o tempo de serviço rural do autor nos períodos de 01/01/1970 a 31/11/1977, 26/07/1979 a 31/12/1985 e entre safras de 1998 a 2010, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da citação, e pagar as parcelas em atraso com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
A autarquia apela pleiteando, em preliminar, a extinção do feito sem exame do mérito por ausência de requerimento administrativo. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, ausência de início de prova material para todo alegado tempo de serviço rural e que o autor não preenche os requisitos para a aposentação.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a preliminar de carência da ação por ausência do requerimento administrativo, vez que a contestação do mérito do pedido apresentada às fls. 73/90, caracteriza a resistência do INSS ao pleito formulado, legitimando o interesse de agir do segurado.
Com efeito, no que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, em que foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estavam sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, envolvendo pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03/09/2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal, dividida em três partes, dentre as quais a de que nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido, que é o caso dos autos.
Confira-se:
A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência à orientação da Corte Suprema, como exemplificam os recentes julgados, verbis:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia do certificado de dispensa de incorporação datado de 30/11/1970, constando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1969 e sua qualificação profissional de lavrador e residência na Fazenda São Jorge, no município de São João das Duas Pontes/SP (fls. 20/21);
b) cópia da certidão de seu casamento ocorrido aos 29/12/1973, constando sua qualificação profissional de lavrador (fls. 16);
c) cópias das certidões dos nascimentos de seus filhos, ocorridos aos 03/02/1983 e 16/04/1985, constando sua qualificação como lavrador (fls. 23/24);
d) cópia da CTPS registrando seus trabalhos rurais nos períodos de 21/01/1986 a 14/07/1986, 15/07/1986 a 16/05/1987, 01/07/1987 a 30/11/1987, 14/03/1988 a 02/04/1988 (fls. 27/28).
Em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade da parte autora, na lide rurícola (fls. 137/140).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido sem registro nos períodos de 01/01/1970 a 31/10/1977 e 26/07/1979 a 31/12/1985.
Não é demasiado mencionar que o alegado tempo de serviço rural, sem registro, a contar do mês de novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário correspondente ao respectivo período.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 25/53, registra os contratos de trabalhos do autor nos seguintes períodos: de 01/11/1977 a 25/07/1979 - operário, de 21/01/1986 a 14/07/1986 - rurícola, de 15/07/1986 a 16/05/1987 - rurícola, de 01/06/1987 a 30/11/1987 - empregado rural, de 14/03/1988 a 02/04/1988 - empregado rural, de 06/04/1988 a 22/11/1993 - tratorista rural, de 01/08/1994 a 11/10/1994 - guincheiro, de 06/06/1995 a 15/11/1995 - tratorista, de 12/02/1996 a 09/12/1996 - tratorista, de 25/01/1997 a 10/12/1997 - tratorista, de 15/06/1998 a 14/12/1998 - tratorista, de 04/07/1999 a 13/11/1999 - operador de máquinas, de 27/06/2000 a 12/11/2000 - operador de máquinas, de 01/02/2001 a 04/05/2001 - operador de máquinas, de 01/06/2001 a 21/10/2001 - operador de máquinas, de 04/02/2002 a 14/11/2002 - operador de máquinas, de 16/05/2003 a 31/10/2003 - operador de máquinas, de 01/07/2004 a 02/01/2005 - operador de máquinas, de 01/07/2005 a 04/11/2005 - operador de máquinas, de 02/05/2006 a 01/12/2006 - operador de máquinas, de 14/05/2007 a 05/11/2007 - operador de máquinas, de 01/05/2008 a 30/11/2008 - operador de carregadeira, de 09/06/2010 a 30/11/2012 - operador de máquinas, e de 01/08/2013 a 10/12/2013 - operador de máquinas.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Aludido tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS, corresponde a 20 (vinte) anos e 10 (dez) dias, satisfazendo a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluído os períodos de serviço campesino, sem registro, e os trabalhos assentados na CTPS, corresponde a 34 anos, 03 meses e 17 dias, o suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
O termo inicial do benefício, à míngua de impugnação do autor, deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, na data da citação (13/08/14 - fls. 64).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural, sem registro, nos períodos de 01/01/1970 a 31/10/1977 e 26/07/1979 a 31/12/1985, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional a partir de 13/08/14, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois não impugnados pelas partes.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro, aos períodos constante deste voto.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/03/2018 19:15:05 |
