D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 03/07/2018 19:05:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001504-87.2013.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho comuns sem registro de 02.11.76 a 30.10.87, 01.04.98 a 31.12.98 e de 01.12.00 a 31.07.01.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A comprovação do tempo de serviço, sem registro, nos termos do §3º, do Art. 55, da Lei nº 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Em relação ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço urbano sem registro, o autor juntou aos autos cópia da petição inicial da Reclamação Trabalhista, autuada sob o nº 692/98, em que buscou o reconhecimento do período de trabalho de 01.04.98 a 31.12.98, da sentença homologatória do acordo (fls. 32/34); cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, referente ao período de 01.04.98 a 31.12.98 (fls. 44); cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, referente ao período de 01.12.00 a 31.07.01 (fls. 46).
À fl. 140, acostou certidão de objeto e pé dos autos da referida Reclamação Trabalhista, comprovando o vínculo no período de 02.11.76 a 30.10.87.
A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Ainda, juntou o autor aos autos o termo de declaração subscrito por sua empregadora, na qual consta que prestou serviços em sua propriedade nos períodos de 02.11.76 a 30.10.87, 01.06.89 a 31.03.98, 01.04.98 a 31.12.98, 02.01.99 a 30.11.00, 01.12.00 a 31.07.01, tendo firmado novo contrato de trabalho em 01.08.01 (fls. 48/49).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada (transcrição de fls. 130/135).
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
Somados os períodos laborados pelo autor, restaram comprovados, na data do requerimento administrativo (07.12.11 - fls. 65), mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de trabalho comum de 02.11.76 a 30.10.87, 01.04.98 a 31.12.98 e de 01.12.00 a 31.07.01, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 07.12.11, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 03/07/2018 19:05:45 |