
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034271-98.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural sem registro, para ser acrescido aos períodos de trabalho anotados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho em atividade rural sem registro, condenando o réu a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da propositura da ação, com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 107/108).
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, retornaram com a manifestação da Procuradoria Federal especializada - INSS, no sentido de não haver interesse em formular proposta de acordo (fls. 140/vº).
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 16.04.1977, na qual está qualificado como lavrador (fls. 13); cópia da ficha de sua inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataiporã/MS, na qual consta como local de trabalho o Sítio São João, na Lagoa Bonita, na condição de diarista, com data de admissão em 09.01.1978, tendo quitado as mensalidades de janeiro de 1978 a 1987 (fls. 14); cópia de seu certificado de dispensa de incorporação militar, emitido m 28.04.1978, no qual consta a profissão de lavrador (fls. 16).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada (transcrições às fls. 147/148 e 166/167).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao início de prova material apresentado para o reconhecimento do período de serviço rural postulado.
Nesse sentido:
Como cediço, é de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício (Art. 9º, § 8º, III, do Decreto nº 3.048/99); nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independentemente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural do autor nos períodos de 16.04.1977 a 11.04.1980; 21.10.1982 a 18.09.1983; 25.02.1984 a 15.04.1985; 11.03.1987 a 01.03.1992 e 03.05.1995 a 31.05.2010.
Entretanto, ainda que somados os períodos de trabalho anotados em CTPS (fls. 19/43) e constantes do extrato do CNIS, assim como as contribuições vertidas como contribuinte individual (fls. 45), e o tempo de serviço rural ora reconhecido, perfaça o autor 35 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição na data da citação (08.11.2013 - fls. 50), não é possível a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, vez que o tempo de contribuição, não satisfaz a carência contributiva exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Por outro lado, o autor completou, em 08.04.2017, 65 anos de idade, implementando os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao invés de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida na inicial, não configura julgamento extra petita, uma vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
Ainda, a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Como dito, somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do extrato do CNIS, assim como as contribuições vertidas como contribuinte individual, e o tempo de serviço rural ora reconhecido, cumpre o autor a carência exigida, que é de 180 meses, e, tendo implementado o requisito etário (65 anos) em 08.04.2017, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (08.04.2017).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural nos períodos de 16.04.1977 a 11.04.1980, 21.10.1982 a 18.09.1983, 25.02.1984 a 15.04.1985, 11.03.1987 a 01.03.1992 e 03.05.1995 a 31.05.2010, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 08.04.2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantidos os critérios de correção monetária e dos juros de mora tal como fixados pelo douto Juízo sentenciante, à míngua de recurso do autor.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca à espécie de benefício, seu termo inicial e para adequar os ônus da sucumbência.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2017 20:02:45 |
