Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028564-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO
LANÇADOS NO CNIS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
3. O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da
Lei 8213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028564-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO CARDOZO
Advogado do(a) APELANTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028564-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO CARDOZO
Advogado do(a) APELANTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural com
registro em CTPS no período de 03/01/1974 a 22/10/1979.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a
gratuidade de justiça.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, pleiteando o reconhecimento do período rural
discriminado na iniciale a concessão do benefício.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028564-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO CARDOZO
Advogado do(a) APELANTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural no período de 03/01/1974 a 22/10/1979 o
autor juntou aos autos cópia da sua CTPS, emitida em 20/01/1976, na qual consta anotação de
vínculo como trabalhador rural na Fazenda Boa Esperança no período alegado (ID 4504423) e
declaração reduzida a termo de Luís Antônio Gonçalves de Andrade, filho do empregador no
período em comento, confirmando a atividade rural do autor (ID 4504425).
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não
dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser
contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o
comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação
das Leis do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a
partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- cnis valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)" (destaques não são do original).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º
4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991.
1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os
empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.
2. Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição da lei supra, há a retroação dos
efeitos da filiação à data do início da atividade, por força do art. 79 do Decreto n.º 53.154, de 10
de dezembro de 1963.
2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos
empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador
penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos.
Precedente da Egrégia Quinta Turma.
3. Hipótese em que o Autor laborou como empregado rural, no período compreendido entre 1º de
janeiro de 1962 e 19 de fevereiro de 1976, com registro em sua carteira profissional, contribuindo
para a previdência rural.
4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em
regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-
somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema
previdenciário.
5. Reconhecido o tempo de contribuição, há direito à expedição de certidão para fins de
contagem recíproca.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 554068/SP, 5ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 14/10/2003, DJ 17/11/2003 p.
378); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do
Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de
serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições
junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 21/08/2001, DJ 17/09/2001 p.
182)”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplificam os recentes
julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA
EM PERÍODO ANTERIOR A LEI 8.213/91. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º 4.214/1963.
CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme o entendimento desta Décima Turma de que para o reconhecimento do trabalho rural,
não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova
testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.
2. Período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como
tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A existência de contratos de trabalho rural registrados em CTPS faz presumir que as
respectivas contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia
previdenciária. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso
de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o
Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º
do Decreto-lei n.º 1.146/1970). Tal disposição vigorou até a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou
o Regime Geral da Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas
previdenciários de trabalhadores da iniciativa privada urbano e rurais.
4. (...).
6. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o
disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e art. 29 da Lei nº 8.213/91, na sua atual redação.
7. Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1540775/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, j. 27/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 04/06/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.
I - O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS,
deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1504235/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento, j. 06/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data: 14/03/2012);
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729/03.
2. Reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.01.1970 a 31.01.1982.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito
previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
4. Apelação desprovida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1382873/SP - Proc. 0000032-86.2005.4.03.6118, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016);
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA
CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de
serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações
nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir
o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Contando o demandante com 33 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo, o mesmo faz jus à obtenção da aposentadoria proporcional
postulada.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1399347/SP - Proc. 0000558-
86.2004.4.03.6183, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 08/08/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/08/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ATIVIDADE RURAL. CTPS. REGISTRO. PROVA PLENA. PROCEDÊNCIA.
1- Os vínculos constantes em CPTS constituem prova plena do labor, porquanto gozam de
presunção juris tantum de legitimidade e, à míngua de qualquer elemento que refute sua
credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem de tempo de serviço.
2- A mera extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a
Carteira de Trabalho, por si só, não constitui motivo idôneo para desqualificar o documento
público, pelo que faz jus a parte autora à declaração da atividade no período de 11/08/1970 a
20/11/1975.
3 - Agravo provido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1771687/SP - Proc. 0011026-94.2010.4.03.6120, 9ª Turma, Relator
para o acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/04/2013)”.
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, tal decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo
empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se
permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-
los.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013)”.
Como cediço, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, nos termos do
Art. 106 da Lei nº 8.213/91 e torna prescindível a prova testemunhal. Embora desnecessária, os
depoimentos das testemunhas colhidos em juízo corroboram a prova material apresentada.
Acresça-se que, ao contrário do que alegado pelo réu, a fidedignidade do registro da CTPS não é
afastada pelo fato de sua emissão, em 1976, ser posterior ao início do período de labor rural
registrado de 1974 a 1979, uma vez que emitida contemporaneamente à pendência da relação de
emprego.
Assim, deve o réu proceder a averbação e cômputo, para fins previdenciários, do tempo
de03/01/1974 a 22/10/1979 como tempo de serviço rural.
No caso em apreço, somados o período de trabalho rural ora reconhecido aos já considerados na
esfera administrativa (ID 4504423, pp. 21), perfaz autor, na data do requerimento administrativo
(22/08/2016 - ID 4504423, pp. 25), 37 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de
serviço/contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência contributiva exigida pelo Art.
25, II, da Lei 8213/91.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o
tempo de serviço rural de 03/01/1974 a 22/10/1979, conceder o benefício de aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 22/08/2016, e pagar as parcelas vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO
LANÇADOS NO CNIS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
3. O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da
Lei 8213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA