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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 0016222-09.2...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - No intuito de fazer mostra de sua atividade rural, a parte autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS, na qual há o registro de um vínculo como tratorista, em zona industrial, de 01/08/1978 a 15/03/1979, outro como serviços gerais, em zona rural, de 08/06/1987 a 01/07/1996, e um como auxiliar administrativo, também em zona rural, de 21/11/1996 a 24/09/2012. - Não há qualquer documento que vincule o autor ao meio rural em momento anterior a 08/06/1987. - já mencionado, o primeiro emprego do demandante registrado em CTPS, apesar de ser na função de tratorista, foi exercido em zona industrial. - Embora o autor alegue seu labor rural, dentre outros períodos, de 15/05/1979 a 08/06/1987, há no CNIS a anotação de um vínculo urbano de 01/11/1985 a 30/08/1986 (fl. 42). - Dessa forma, ainda que as testemunhas tenham afirmado o trabalho do requerente no campo durante todos os intervalos pleiteados, seu depoimento vai de encontro aos documentos apresentados e, ademais, nos termos da Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". - Diante desse quadro, é impossível o reconhecimento de qualquer período pretendido pelo demandante na petição inicial. - Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1974868 - 0016222-09.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016222-09.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016222-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:OSMAR RIBEIRO DE CASTRO
ADVOGADO:SP242212 JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00072-5 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No intuito de fazer mostra de sua atividade rural, a parte autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS, na qual há o registro de um vínculo como tratorista, em zona industrial, de 01/08/1978 a 15/03/1979, outro como serviços gerais, em zona rural, de 08/06/1987 a 01/07/1996, e um como auxiliar administrativo, também em zona rural, de 21/11/1996 a 24/09/2012.

- Não há qualquer documento que vincule o autor ao meio rural em momento anterior a 08/06/1987.

- já mencionado, o primeiro emprego do demandante registrado em CTPS, apesar de ser na função de tratorista, foi exercido em zona industrial.

- Embora o autor alegue seu labor rural, dentre outros períodos, de 15/05/1979 a 08/06/1987, há no CNIS a anotação de um vínculo urbano de 01/11/1985 a 30/08/1986 (fl. 42).

- Dessa forma, ainda que as testemunhas tenham afirmado o trabalho do requerente no campo durante todos os intervalos pleiteados, seu depoimento vai de encontro aos documentos apresentados e, ademais, nos termos da Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

- Diante desse quadro, é impossível o reconhecimento de qualquer período pretendido pelo demandante na petição inicial.

- Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016222-09.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016222-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:OSMAR RIBEIRO DE CASTRO
ADVOGADO:SP242212 JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00072-5 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo de trabalho rural sem o devido registro em CTPS que, somado ao tempo incontroverso, autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 18).

Audiência de instrução e julgamento, realizada em 24/09/2013.

A sentença, que julgou procedente o pedido, foi anulada, de ofício, em sede de apelação (fls. 104/105), decisão mantida em agravo legal (fls. 110/113).

Emenda à petição inicial (fls. 118/119).

Nova audiência para oitiva de testemunhas (fl. 146).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural do demandante nos intervalos entre cada contrato formal registrado em CTPS (16/03/1979 a 31/10/1985, 31/08/1986 a 07/06/1987 e 02/07/1996 a 20/11/1996). Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com os honorários de seu patrono.

Apelação do autor pugnando pelo reconhecimento de todos os períodos rurais pleiteados e a consequente implantação da aposentadoria requerida.

O INSS apelou aduzindo ser impossível o reconhecimento de qualquer intervalo de labor do demandante no campo, ante a falta de início de prova material.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016222-09.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016222-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:OSMAR RIBEIRO DE CASTRO
ADVOGADO:SP242212 JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00072-5 1 Vr GUARA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Sob análise os períodos de 01/01/1973 a 01/07/1978, 15/05/1979 a 08/06/1987 e 01/07/1996 a 21/11/1996.

DO RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL.

No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz respeito à valoração das provas comumente apresentadas:

- declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95;

- declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte;

- não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente;

- a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural , só se constituirá em elemento probatório válido se trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor;

- a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades;

- têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248;

- a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais;

- na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar; ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural , comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar;

- de qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos;

- ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro; para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família;

- o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação;

- a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior;

- a circunstância, ainda, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus;

- a equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II;

- no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação; no caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio);

- por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.

Pois bem.

No intuito de fazer mostra de sua atividade rural, a parte autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS, na qual há o registro de um vínculo como tratorista, em zona industrial, de 01/08/1978 a 15/03/1979, outro como serviços gerais, em zona rural, de 08/06/1987 a 01/07/1996, e um como auxiliar administrativo, também em zona rural, de 21/11/1996 a 24/09/2012.

Não há qualquer documento que vincule o autor ao meio rural em momento anterior a 08/06/1987.

Como já mencionado, o primeiro emprego do demandante registrado em CTPS, apesar de ser na função de tratorista, foi exercido em zona industrial.

Embora o autor alegue seu labor rural, dentre outros períodos, de 15/05/1979 a 08/06/1987, há no CNIS a anotação de um vínculo urbano de 01/11/1985 a 30/08/1986 (fl. 42).

Dessa forma, ainda que as testemunhas tenham afirmado o trabalho do requerente no campo durante todos os intervalos pleiteados, seu depoimento vai de encontro aos documentos apresentados e, ademais, nos termos da Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Diante desse quadro, é impossível o reconhecimento de qualquer período pretendido pelo demandante na petição inicial.

Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É como voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 27/06/2017 16:55:03



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