
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024030-65.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural exercido nos períodos de 08/05/64 a 20/05/69, de 26/11/70 a 30/06/71, de 14/09/72 a 30/09/73 e de 11/02/74 a 08/04/79.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observando-se ser beneficiário da justiça gratuita.
Em apelação, o autor pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural nos períodos de 08.05.1964 a 20.05.1969, 26.11.1970 a 30.06.1971, 14.09.1972 a 30.09.1973 e de 11.02.1974 a 08.04.1979, o autor juntou aos autos a cópia de seu certificado de dispensa de incorporação, no qual consta ter sido dispensado do serviço militar em 31.12.1970 e a profissão de lavrador (fls. 19).
Entretanto, tal documento não pode ser admitido como início de prova material, pois, como se vê da cópia de sua CTPS, nos períodos de 20.05.1969 a 25.11.1970 e 01.07.1970 a 13.09.1972, o autor manteve vínculo formal de trabalho de natureza urbana (fls. 25/33), não havendo qualquer documento, posterior a estes contratos de trabalho que o qualifique como trabalhador rural.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação do trabalho rural no período de 08.05.1964 a 20.05.1969.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
No que se refere ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somados os períodos de trabalho anotados em CTPS (fls. 24/33) e os constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, perfaz o autor 30 anos e 11 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (23/07/12 - fls. 22), tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Destarte, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, é de se julgar extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro referente ao período de 08.05.1964 a 20.05.1969, mantendo a r. sentença quanto aos pedidos remanescentes.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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