
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004976-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural sem registro exercido no período de 01/01/76 a 31/12/82 e do trabalho rural com registro em CTPS de 01/01/90 a 31/12/90.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de trabalho rural de 01/01/90 a 31/12/90, determinando a sua averbação e fixando a sucumbência recíproca.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que seja reconhecido o período de serviço rural sem registro.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, em que constam registros de trabalho rural, sendo o primeiro com data de admissão em 24/02/86 (fls. 13/15); cópia de declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abatiá/PR, no período de 1976 a 1982 (fls. 24); cópia de certidão do Registro de Imóveis de Ribeirão do Pinhal/PR, no qual consta que o sr. João Batista de Moraes Dantas adquiriu imóvel rural em 14/12/71.
O sr. João Batista de Moraes Dantas é pessoa estranha aos autos, não havendo qualquer documento, dotado de fé pública, em que a autora ou seus genitores estejam qualificados como trabalhadores rurais no período contemporâneo as fatos que se quer comprovar.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Acresça-se que não foi produzida a prova testemunhal, vez que a autora não as arrolou, como determinado às fls. 53.
O e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia assim decidiu:
Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural sem registro no período de 01/01/76 a 31/12/81.
Com relação ao período de trabalho rural exercido no período de 01/01/90 a 31/12/90, é de se manter a r. sentença, pois não obstante a autarquia tê-lo desconsiderando na planilha de cálculos juntada às fls. 18, constata-se que o mesmo está anotado na CTPS (fls. 13/15) e devidamente registrado no extrato do CNIS (fls. 16).
Somados os períodos de trabalho já considerados na esfera administrativa (fls. 18) e os constantes do extrato do CNIS, perfaz a parte autora, até a EC 20/98, 12 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço.
Assim de acordo com a regra de transição, esse tempo deve ser aumentado para 29 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, b, da Emenda Constitucional nº 20/98).
Constata-se que a autora totaliza 25 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de serviço, na data da DER, em 13/01/12 (fls. 22), tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Destarte, é de manter a r. sentença, devendo o réu computar como efetivamente trabalhado o período de 01/01/90 a 31/12/90, devidamente registrado em CTPS e anotado no CNIS.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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