
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001616-39.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida desde os 12 anos de idade até os dias atuais, inclusive nos interregnos dos contratos anotados em CTPS.
A sentença de fls. 120/122 foi anulada nos termos do julgado de fls. 167/170.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural por tempo superior a 25 anos, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o indeferimento administrativo (18/04/13), e pagar os valores em atraso com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de R$1.000,00.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Edmur Marcelino Pereira, celebrado em 16/07/79, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 15); cópia de suas CTPS's, em que constam registros de vínculos empregatícios de natureza rural, sendo o primeiro com data de admissão em01/08/75 (fls. 17/40).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela autora (fls. 211/214).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Não é demasiado mencionar que para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Confiram-se:
Desta forma, a averbação do período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da parte autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos períodos de 12/08/77 a 31/03/78, de 25/11/78 a 04/05/80, de 01/12/80 a 31/03/81, de 02/10/81 a 02/11/81, de 01/11/82 a 15/11/82, de 29/03/83 a 01/04/83, de 16/07/83 a 02/04/84, de 01/12/84 a 06/01/85, de 27/10/85 a 12/01/88, de 04/11/88 a 31/01/89, de 01/12/89 a 21/01/90 e de 13/12/90 a 20/01/91.
Somados os períodos de trabalho rural ora reconhecidos aos contratos de trabalho anotados nas CTPS's (fls. 17/40 e 217/218), e no extrato do CNIS, que ora determino seja juntado, perfaz a parte autora, até a EC 20/98, 16 anos e 09 dias de serviço.
De acordo com a regra de transição, esse tempo deve ser aumentado para 28 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição (Art. 9°, § 1º, I, b, da Emenda Constitucional nº 20/98).
De acordo com a prova dos autos, constata-se que a autora, nascida em 18/06/63 (fls. 14), contava com 26 anos, 08 meses e 11 dias de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo (18/04/13), insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que a autora continuou trabalhando, completando 30 anos de serviço/contribuição em 23/10/16, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural nos períodos de 12/08/77 a 31/03/78, de 25/11/78 a 04/05/80, de 01/12/80 a 31/03/81, de 02/10/81 a 02/11/81, de 01/11/82 a 15/11/82, de 29/03/83 a 01/04/83, de 16/07/83 a 02/04/84, de 01/12/84 a 06/01/85, de 27/10/85 a 12/01/88, de 04/11/88 a 31/01/89, de 01/12/89 a 21/01/90 e de 13/12/90 a 20/01/91, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 23/10/16, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 24/07/18.
Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal da segurada pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para limitar o reconhecimento do trabalho rural aos períodos constantes deste voto, para adequar os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/02/2019 18:19:46 |
