Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5472632-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova
testemunhal.
3. A contribuição do segurado contribuinte individual é de 20%, incidente sobre o respectivo
salário de contribuição (Art. 21, da Lei nº 8.212/91), permitindo-se, contudo, o recolhimento à
alíquota de 11% na situação prevista no § 2º do dispositivo legal citado, desde que haja opção
pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Somados o período de trabalho rural reconhecido aos demais períodos de trabalho
comprovados nos autos, perfaz o autor tempo suficiente à percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5472632-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERANEI RIBEIRO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5472632-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERANEI RIBEIRO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu interposta nos autos em
que se objetiva a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da
atividade rural no período de 1970 a 10/09/02.
O MM Juízo a quo, julgou procedente o pedido, declarando o exercício de atividade rural do
autor nos períodos de 16/06/1970 a 01/03/1982; de 01/11/1987 a 03/01/1988; de 26/04/1988 a
01/05/1988; de 29/07/1988 a 13/11/1988; de 11/12/1988 a 23/04/1989; de 01/11/1989 a
03/12/1989; de 16/04/1990 a 01/05/1990; de 29/07/1990 a 01/05/1991; de 12/11/1991 a
22/01/1992; de 13/01/1993 a 07/03/1993; de 06/11/1993 a 16/01/1994; de 21/12/1994 a
03/05/1995; de 12/10/1995 a 19/05/1996; de 26/10/1996 a 03/11/1996; de 26/01/1997 a
02/02/1997; de 13/01/1998 a 08/03/1998; de 14/08/1998 a 16/08/1998; de 13/12/1998 a
07/02/1999; de 06/11/1999 a 20/01/2000; de 15/04/2000 a 07/05/2000; de 07/11/2000 a
31/01/2001; de 13/04/2001 a 01/05/2001; de 14/11/2001 a 10/02/2002 e de 14/04/2002 a
09/09/2002,condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo em 06/03/2017, pagar as parcelas
atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de10%
sobre o valor dos atrasados até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5472632-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERANEI RIBEIRO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo
de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia
REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do
desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com
prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural (STJ, REsp
1133863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), 3ª Seção,
DJe 15/04/2011)".
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de
Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural
anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material (STJ, REsp
1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 05/12/2014).
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia da
certidão de nascimento da filha Adriane Silva de Campos, datado de 03/02/81, na qual está
qualificado como lavrador, cópia de sua CTPS onde consta registro de vínculos de trabalho
como rurícola, sendo o primeiro com início em 19/01/87 e término em 31/10/87 e o último com
início em 11/02/02 e término em 13/04/02.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corroboraa prova material apresentada.
Todavia, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de
06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei
8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de
tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do
requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso
especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei
8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei
somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário
mínimo.
3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural,
anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à
vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por
tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das
contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à
averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para
efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um
salário mínimo.
4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários
rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados
e equivalência dos valores dos mesmos.
5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por
base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política
previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial.
7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro
pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por
outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do
Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida
devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que,
anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino
devidamente comprovado.
8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto
3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho.
Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas
condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição.
9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do
artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria
por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte,
no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais
benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição
previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das
Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação
tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou
superior a esse valor. (g.n.)
11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei
8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário
mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado
especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o
reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo
legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o
segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita
proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência
Social, na forma do regulamento.
13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas. (g.n.)
14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas
conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a
recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural
pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. (g.n.)
15. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1496250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)”.
Quanto aos períodos intercalados existentes entre 02/03/1982 a 30/10/1987, não foram
reconhecidos na decisão recorrida, e não havendo devolução da matéria por parte da autoria,
descabe discussão a respeito.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do
autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só,
para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural
exercido no período de 16.06.70 a 01/03/1982; 01/11/1987 a 03/01/1988; de 26/04/1988 a
01/05/1988; de 29/07/1988 a 13/11/1988; de 11/12/1988 a 23/04/1989; de 01/11/1989 a
03/12/1989; de 16/04/1990 a 01/05/1990; de 29/07/1990 a 01/05/1991.
De acordo com os dados constantes do CNIS, a partir de 06/13, o autor passou averter
contribuições na alíquota de 11% (LC 123/06).
Segundo o Art. 21, da Lei 8.212/91, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte
individual e facultativo será de 20% do respectivo salário-de-contribuição. E, de acordo com os
dados do CNIS, houve o recolhimento em valor inferior ao mínimo, a partir de junho de 2007.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I - Em matéria de pensão por morte, o
princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do
óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.12.2011, aplica-se a Lei
nº 8.213/91. III - As CTPS indicam a existência de vínculos empregatícios nos períodos de
04.02.1969 a 04.03.1975, de 05.11.1975 a 28.01.1976, de 01.03.1978 a 30.07.1985, de
01.08.1985 a 20.01.1998, de 15.03.1999 a 30.04.1999, de 01.07.2003 a 12.01.2006 e de
18.01.2006 a 11.01.2007. IV - Na consulta ao CNIS, constam registros nos períodos de
05.11.1975 a 28.01.1976, de 20.07.1976 até data não informada, de 01.03.1978 a 30.07.1985,
de 01.08.1985 a 04.03.1998, de 15.03.1999 a 03/1999, de 01.07.2003 a 01/2004 e de
18.01.2006 a 19.06.2007. Observa-se, ainda, que recolheu contribuições como contribuinte
individual de 03/2008 a 11/2008, em 01/2009, de 03/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 10/2009. V
- Foi juntada cópia da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada pelo de cujus, em
que foi reconhecido o vínculo empregatício no período de 08.12.2001 a 12.01.2006, após a
oitiva de testemunha e confissão da reclamada. VI - O de cujus recolheu contribuições como
contribuinte individual nos períodos de 03/2008 a 11/2008, em 01/2009, de 03/2009 a 07/2009 e
de 09/2009 a 10/2009. VII - Os recolhimentos relativos às competências de 03/2009 a 07/2009
e de 09/2009 a 10/2009, na condição de contribuinte individual, foram feitos sobre valor inferior
ao limite mínimo do salário de contribuição previsto no art. 214, §3º, I, do Decreto nº 3.048/99 e,
dessa forma, não podem ser admitidos. VIII - Considerando que o de cujus tinha mais de 120
contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, mas não há
comprovação da situação de desemprego, o período de graça encerrou em 15.03.2011, nos
termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91. IX - A prorrogação do período de graça em razão
do pagamento de 120 contribuições mensais incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado
e pode ser exercida a qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente alguma interrupção que
ocasione a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91. X -
O de cujus não tinha cumprido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional, uma vez que não cumprido o "pedágio"
constitucional. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 62 anos. XI -
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm. XII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. XIII - Apelação provida. Tutela cassada.
(TRF3, Apelação Cível 0010714-70.2015.4.03.6144, 9ª Turma, Desembargadora Federal
Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A norma do art. 496 do NCPC,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do
reexame oficial. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade
física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de
agressividade do agente em questão. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes
nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o
demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de
contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando
da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - Não existe qualquer vedação para o
reconhecimento da especialidade da atividade do segurado autônomo, atualmente contribuinte
individual, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade assim qualificada e o
reconhecimento das contribuições relativas ao período. - A condição de sócio proprietário do
autor, especialmente porque exercida em empresa familiar, impede o reconhecimento da
especialidade no período reclamado. Isso porque, ainda que o autor tenha exercido também a
atividade de motorista, resta descaracterizada a habitualidade e permanência da mesma, em
razão das atribuições próprias da condição de sócio, que envolvem atividades administrativas e
de questão. Precedentes. - Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida
pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter
promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época
próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o
art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. - Consultando a base de dados do CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais, verifico que o autor possui dois números de inscrição distintos (NIT
1.093.014.575-2 e NIT 1.685.608.043-4). Em ambos, além dos períodos já computados pelo
réu, há recolhimentos previdenciários em outros períodos, os quais em tese poderiam ser
somados ao tempo de contribuição do autor. - Os interregnos em que houve exercício de
atividades concomitantes não devem ser computados em dobro. - Não devem ser considerados
no cálculo os intervalos em que, embora o autor tenha efetuado recolhimentos como
contribuinte individual, consta dos extratos CNIS do autor o indicador PREC-MENOR-MIN
(recolhimento abaixo do valor mínimo). Precedentes. - O período reconhecido totaliza menos de
25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo
especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80,
seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que
preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do
pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a
qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - O autor totaliza 19 anos e 15
dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o
cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso,
equivalentes a 15 anos, 4 meses e 3 dias). - Na DER (18/10/2012), o autor possuía 29 anos e 8
meses de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo
exigido para concessão da aposentadoria proporcional, nem o pedágio mencionado. - Na data
de ajuizamento da ação (16/10/2013), o autor possuía 30 anos, e 3 meses de tempo de serviço.
Portanto, embora possuísse tempo de contribuição suficiente para concessão da aposentadoria
proporcional, não havia cumprido o pedágio mencionado, visto que o tempo de contribuição
posterior a 16/12/98 é de apenas 11 anos, 2 meses e 15 dias. - Ademais, não contava ainda
com 53 anos de idade, os quais somente foram completados em 15/12/2013. - Reexame oficial
não conhecido. Apelação do autor a que se nega provimento. TRF3, Apelação Cível 0012848-
14.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini,e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/01/2019)
A contribuição do segurado contribuinte individual, anterior trabalhador autônomo, é de 20%,
incidente sobre o respectivo salário de contribuição (Art. 21, da Lei nº 8.212/91), permitindo-se,
contudo, o recolhimento à alíquota de 11% na situação prevista no § 2º do dispositivo legal
citado, desde que haja opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Assim, pretendendo o segurado contar o tempo de contribuição correspondente para fins de
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição
mensal mediante recolhimento, sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em
vigor na competência a ser complementada, da diferença percentual, acrescida de juros de
mora.
Sem a devida complementação, não é possível computar o período de contribuições vertidas
pelo contribuinte individual para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E, na espécie, o recolhimento complementar não ocorreu.
Somados os períodos de trabalho rural ora reconhecidos aos períodos constantes na CTPS e
os constantes do extrato do CNIS, alcança o autor 35 anos, 03 meses e 03 dias até a data do
requerimento administrativo (06/03/2017), suficiente para aaposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor
o tempo de serviço ruralnos períodos de 16/06/1970 a 01/03/1982; 01/11/1987 a 03/01/1988; de
26/04/1988 a 01/05/1988; de 29/07/1988 a 13/11/1988; de 11/12/1988 a 23/04/1989; de
01/11/1989 a 03/12/1989; de 16/04/1990 a 01/05/1990; de 29/07/1990 a 01/05/1991, concedero
benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 06/03/2017, e
pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do
réu para limitar o reconhecimento da atividade rural aoperíodoconstante deste voto e para
adequar os consectários legais e honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova
testemunhal.
3. A contribuição do segurado contribuinte individual é de 20%, incidente sobre o respectivo
salário de contribuição (Art. 21, da Lei nº 8.212/91), permitindo-se, contudo, o recolhimento à
alíquota de 11% na situação prevista no § 2º do dispositivo legal citado, desde que haja opção
pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Somados o período de trabalho rural reconhecido aos demais períodos de trabalho
comprovados nos autos, perfaz o autor tempo suficiente à percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
