Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5720283-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Trabalho rural sem registro comprovado por meio de início de prova material corroborada por
idônea prova testemunhal.
3.O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendode ser
extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de
maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91,
permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço
sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
5. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
6. O tempo de contribuição satisfaz a carência contributiva exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. A soma do período de trabalho rural ora reconhecido aos períodos constantes da CTPS e do
CNIS é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720283-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MAGNO DOS REIS INACIO
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720283-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MAGNO DOS REIS INACIO
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia o reconhecimento do
trabalho rural de 1977 a novembro de 1980, e a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC,suspensa a execução nos termos do Art. 98, § 3º,
do mesmo diploma legal.
Apela o autor pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720283-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MAGNO DOS REIS INACIO
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo
de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida,
porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia,
pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo juntado como início de prova (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova
material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício (AgInt no AREsp 938.333/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em
28/11/2017, DJe 07/02/2018 e AgRg no AREsp 730.275/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª
Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
De outra parte, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho
rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que
comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, nos termos do Art. 106, da Lei nº 8.213/91:
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de
economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante;comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de
renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia de
sua CTPS onde constam registros de vínculos em atividade rural, sendo o primeiro no período
de 02.01.80 a 17.03.86 e o último, de 01.09.08 a 16.03.18.
De sua vez, a prova oral corrobora a prova material apresentada.
Contudo, como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação
para comprovação da atividade como segurado especial rural em regime de economia familiar a
partir dos 12 anos de idade, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a
esta parte do pedido.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento
das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural no
período de 24.01.76 a 01.01.80.
O tempo de contribuição anotado em CTPS e constante do CNIS satisfaz a carência exigida
pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Somados o período de trabalho rural ora reconhecido aos períodos constantes da CTPS e do
CNIS, perfaz o autor, até a DER, em 17.07.18, mais de 35 anos de serviço/contribuição,
suficiente para o benefício pleiteado.
Destarte, é de seé de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, e reformar em parte a r.
sentença quanto ao pedido remanescente, devendo o réu averbar no cadastro da autoria a
atividade rural exercida no período de 24.01.76 a 01.01.80, conceder o benefício de
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 17.07.18, e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício – DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto,de ofício,extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e dou parcial provimento à
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Trabalho rural sem registro comprovado por meio de início de prova material corroborada por
idônea prova testemunhal.
3.O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendode ser
extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de
maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91,
permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço
sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
5. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
6. O tempo de contribuição satisfaz a carência contributiva exigida pelo Art. 25, II, da Lei
8213/91.
7. A soma do período de trabalho rural ora reconhecido aos períodos constantes da CTPS e do
CNIS é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
10.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
