
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026328-30.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural exercido entre 05.11.73 até 10.08.82.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para declarar o exercício da atividade rural por parte do autor no período de 05.11.71 a 11.08.82, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da DER (05.07.13), e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença. Sem custas.
Apela o réu, pleiteando o recebimento do seu recurso no efeito suspensivo. No mérito, sustenta, em síntese: a) não cumprimento da carência necessária; b) falta de comprovação do efetivo exercício da atividade rural; c) necessidade de recolhimento das contribuições previamente para utilização do tempo de exercício de atividade rurícola. Caso assim não se entenda, pleiteia a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos consectários legais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos cópia de documentos escolares onde consta a residência do autor em zona rural - Sítio Santa Tereza (fls. 45/56 e 58/61) e a profissão de seu genitor como lavrador, referente aos anos de 1970/73/74/75 e 76; cópia do registro da matrícula do imóvel rural em nome de seu avô (fls. 62/65); cópia das Declarações de Rendimentos (IR) de seu genitor, referente ao exercício de 74, 71, 72, 73, 75 (fls. 66/69, 70/72, 73/75, 76/78, 81/83); cópia de Notas Fiscais de Produtor em nome de seu genitor referente aos períodos de 1971/1982 (fls. 85/105).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o desempenho do labor rural pelo autor junto à família na cultura de arroz, café, milho, feijão e amendoim (fls. 149/150).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao início de prova material apresentado para o reconhecimento do período de serviço rural postulado.
Nesse sentido:
Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural.
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 05.11.73 (como expressamente requerido na inicial) a 10.08.82.
No caso em apreço, somados os períodos de trabalho anotados em CTPS (fls. 15/40) e os constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, perfaz o autor, até a EC 20/98, 13 anos, 08 meses e 12 dias de serviço, e somado ao tempo rural ora reconhecido, totalizam 39 (trinta e nove) anos, suficientes para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 05.07.13.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 05/07/13, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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