
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 12/09/2018 19:29:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009838-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento em que se pleiteia o reconhecimento com a averbação do labor rural exercido no período de 24.04.1978 a 02.02.1987 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia da certidão de casamento com Maria da Penha Esteves, celebrado em 17.05.1993, no Município de Novo Cruzeiro/MG, na qual está qualificado com a profissão de lavrador, em que consta também, que é nascido no mesmo Município (fls. 29); e cópias das suas CTPS's, nas quais estão registrados os contratos de trabalho de natureza exclusivamente rural, nos seguintes períodos: de 05.02.1987 a 16.12.2006, 05.02.1987 a 16.12.2006, 23.04.2007 a 12.10.2011, e de 13.02.2012, sem anotação de data de saída (fls.15/27), constando do CNIS juntado às fls. 49/55, que a última remuneração foi paga pelo empregador em 06/2014; e declaração firmada em 27.12.2013, pelo empregador José Maria Esteves, no Município de Novo Cruzeiro/MG, com firma reconhecida, em que consta que o autor trabalhou como lavrador em sua propriedade rural, no período de 1978 a 1987, quando resolveu mudar para o Estado de São Paulo, juntamente com sua família, para tentar uma melhor condição de vida (fls.28).
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunhas inquirida confirmou o exercício de atividade rural pelo autor no período pleiteado (transcrição às fls. 120/126).
Acresça-se que a declaração de ex-empregador, juntada às fls. 28, na qual declara que o autor trabalhou em sua propriedade rural no período de 1978 a 1987 como lavrador, embora não possa ser admitida como início de prova material, serve de prova testemunhal, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período do labor rural pleiteado.
Nesse sentido:
Não é demasiado mencionar que para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Desta forma, a averbação do período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural, no período de no período de 24.04.1978 a 02.02.1987.
O tempo de contribuição anotado em CTPS e constante do CNIS, contado até a DER em 26.01.2014, perfaz 26 anos, 03 meses e 16 dias, e satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de trabalho rural ora reconhecido aos demais períodos de trabalho verificados na CTPS e no CNIS, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (26.01.2014 - fls. 12/13), 35 anos e 25 dias de tempo de serviço/contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural no período de 24.04.1978 a 02.02.1987, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 26.01.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, improvido o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 12/09/2018 19:29:17 |
