
| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014560-10.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do serviço rural em regime de economia familiar, de 23/05/1964 a 01/12/1993, para ser acrescido aos registrados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou, sucessivamente, pedido de aposentadoria rural por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rurícola em regime de economia familiar, sem registro, no período de 23/05/1964 a 24/07/1991, e condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo em 20/02/2013, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, E honorários advocatícios arbitrados em R$700,00. Antecipou os efeitos da tutela e determinou a imediata implantação do benefício ao autor.
A autarquia apresenta recurso de apelação, pugnando pela reforma da r. sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, ausência de início de prova material contemporâneo a todo alegado tempo rural em regime de economia familiar; que não é possível computar o tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; que não se pode reconhecer e computar tempo de serviço rural do menor de 14 (quatorze) anos de idade e, subsidiariamente, requer a observância da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97, quanto aos juros e correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 158.435.159-1, com a DER em 21/01/2013, indeferido conforme comunicação datada de 20/02/2013 (fls. 125/126).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia do título eleitoral emitido aos 05/02/1973, na qual está qualificado com a profissão de lavrador (fls. 18/19);
b) cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 28/12/1973, na qual está qualificado como lavrador (fls. 15);
c) cópia da ficha de sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP, constando que foi associado sob nº 5.117, e pagou as contribuições sindicais nos meses de janeiro de 1977 a novembro de 1989 (fls. 25 e 28/32);
d) cópias das folhas de cadastro de trabalhador rural produtor do FUNRURAL, em seu nome, datadas de 17/11/1977 e 16/03/1979, constando que explora a atividade rural em regime de economia familiar no Sítio Bela Vista, no bairro do Bonito, no município de Glicério (fls. 26/27);
e) cópia da ficha de registro de sua participação em treinamentos de mão de obra rural Nº 476-9-1/SP, do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural, datado de 05/04/1973, constando os treinamentos em "Locador de curva de Nível", "Coletor Amostra de Solo", "Op. Mq. Impl. Agr. Tr. Manual, Tratos Culturais, Feijão", "Op. Mq. Impl. Agr. Tr. Motora Regulagem de Arado" e "Tratador de Madeiras", realizados nos dias 21, 22, 28 e 29/08/1982 e 04/09/1982 e 20/03/1983 (fls. 35);
f) cópia da ficha de filiação partidária, datada de 14/11/1987, na qual está qualificado com a profissão de agricultor (fls. 36/37);
g) cópias das certidões registrarias relativas ao imóvel rural pertencente, inicialmente, aos genitores do autor, onde alega o desempenho do serviço rurícola (fls. 42/45);
h) cópias dos contratos de parceria agrícola datados de 01/09/1985, 01/09/1988 e 12/04/1989 (fls. 68/73);
i) cópias de outros documentos como ITRs e certificado de cadastro do INCRA, dos exercícios de 1966/1980, 1982/1989 (fls. 46/67) e notas fiscais de produtor rural, emitidas por ele, nos exercícios de 1976/1989 (fls. 74/113).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula STJ 149, pelas testemunhas inquiridas em audiência (fls. 160/163), mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro, no período de 23/05/1964, data que o autor completou 12 (doze) anos de idade, até 24/07/1991.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 23/05/1964, data que o autor completou 12 (doze) anos de idade, até 24/07/1991.
Quanto ao tempo de contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 114/118, registra os trabalhos urbanos do autor nos períodos de 01/12/22/05/1997, 23/11/1997 a 25/11/1998, 03/05/1999 a 14/11/2000, 25/05/2001 a 18/01/2011 e a partir de 01/02/2011, sem anotação da data de saída.
Os extratos do CNIS apresentados com a defesa, às fls. 144/147, registra que o último vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, permanecia vigente no mês de janeiro de 2013 (fls. 145).
Portanto, o tempo de contribuição, constante dos contratos de trabalhos anotados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência contributiva exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER em 21/01/2013 (fls. 125/126), corresponde a 44 (quarenta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias, sendo o suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/05/2016 16:51:02 |
