
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008846-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento que tem por objeto o reconhecimento do tempo de serviço rural laborado sem registro, no período de 27.09.1976 a 25.03.1984, para somar aos demais períodos anotados em CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar o exercício de atividade rural no período compreendido entre 18.03.1980 até 27.03.1984, fixando a sucumbência recíproca.
Inconformado apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a cópia de seu título eleitoral, emitido em 18.03.1980, em que está qualificado com a profissão de lavrador e que residia em Quintana/SP (fls. 16); cópia do certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 15.04.1980, na qual está qualificado como lavrador, constando a dispensa em 1979 (fls. 17); cópia do atestado emitido em 15.02.1979, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quintana/SP, em que consta que o genitor do autor era trabalhador rural volante, sócio daquele sindicato e que necessitava da ajuda do autor nos trabalhos da lavoura (fls. 13); cópia do Espelho nº 051.950 - A - 88, em nome do autor, autenticada pelo Investigador de Polícia, em que consta "motivo requisição de cédula de identidade" em 04.05.1979, na qual o autor está qualificado com a profissão de lavrador (fls. 14); cópia do atestado emitido em 17.03.1980, pelo Diretor Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quintana, em que consta que o autor exercia a função de trabalhador rural na propriedade denominada Fazenda Brasilia (fls. 15); cópia de sua CTPS, na qual estão registrados os contratos de trabalho nos períodos de 28.03.1984 a 11.07.1985, 10.12.1985 a 13.08.1986, e de 01.09.1986, sem anotação de data de saída (fls. 18/21).
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor (transcrição às fls. 131/133).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Não é demasiado mencionar que para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 27.09.1977 (de acordo com seu depoimento pessoal) a 25.03.1984.
O tempo de contribuição referente aos contratos de trabalhos registrados na CTPS e constantes do CNIS, contado até a data da citação, em 27.01.2015, corresponde a 30 anos, 04 meses e 15 dias, satisfazendo a carência contributiva exigida pelos Arts. 25, II e 142, da Lei 8.213/91.
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data da citação (27.01.2015 - fls. 37), incluído o serviço campesino, sem registro, e os demais períodos anotados na CTPS, alcança 36 anos, 10 meses e 14 dias, suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 27.09.1977 a 25.03.1984, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 27.01.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/11/2018 20:25:11 |
