
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018600-98.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro no período de 1966 a 1982.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem custas ou despesas a ressarcir, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, para que seja determinada a "remessa dos autos à Vara de Origem para instrução processual, com a colheita da prova oral, ..." (sic - fls. 81).
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Os rurícolas em atividade por ocasião da edição da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
De sua vez, o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do labor rural que se pretende ver reconhecido.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
A comprovação do tempo de serviço campesino, portanto, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia de sua CTPS, na qual consta o registro do primeiro contrato de trabalho do autor, como rurícola, no período de 11.12.1981 a 12.07.1982 (fls. 12/33).
Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural sem registro no período de 1966 a 1982.
Não é possível o reconhecimento do trabalho rural no período de 1966 a 1971, porquanto o autor, em 1966 estava com 07 anos de idade, tendo completado 12 anos em 31.07.1971.
De acordo com as anotações em CTPS e com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 40/41), os períodos de trabalho rural a partir de 11.12.1981 encontram-se devidamente averbados, remanescendo o pedido de reconhecimento do período de 01.08.1971 a 10.12.1981.
Não há nos autos qualquer outro documento que qualifique o autor como trabalhador rural em período anterior a 11.12.1981, além de não ter sido produzida a prova oral, diante da extemporaneidade de apresentação do rol de testemunhas, não obstante a presença das mesmas na data da audiência de instrução (fls. 70).
Como dito, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação e nem realizada a necessária prova oral.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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