
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004180-88.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural exercido sem registro no período de 1982 a 12/05/09 e do tempo de serviço prestado sob condições especiais no período de 04/05/78 a 30/08/83.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão do registro do imóvel de matrícula de nº 13869, em nome do genitor de sua esposa (fls. 27) e outros documentos em nome do genitor de sua esposa (fls. 30/67).
Entretanto, como se vê da cópia da certidão de seu casamento (fls. 24), celebrado em 18/12/82, o autor, na ocasião, foi qualificado como industriário e, de acordo com as anotações em sua CTPS (fls. 17/18) e das anotações constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, tinha esta ocupação desde 04/05/78 e a manteve até 30/04/85.
Não há nos autos qualquer documento que qualifique o autor como trabalhador rural a partir de 01/05/85.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Com relação ao período de trabalho especial requerido, constata-se que o mesmo já foi considerado na esfera administrativa às fls. 136.
Somados os períodos de trabalho já considerados na esfera administrativa (fls. 136) e os constantes do extrato do CNIS, perfaz o autor 11 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço na DER (em 12/05/09 - fls. 25), tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, restando prejudicado o pedido de reconhecimento do período trabalhado em condições especiais, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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