
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003145-42.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida nos autos da ação de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano sem registro.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho comum de 15.01.56 a 30.11.59 e de 12.12.59 a 22.01.64, condenando o réu a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde a DER, e pagar as prestações em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-a do pagamento de custas.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, a r. sentença contém erro material, corrigível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, no que toca ao termo inicial do benefício.
Com efeito, como se vê às fls. 12, o requerimento administrativo foi apresentado em 21.12.94 e não em 12.12.94, como equivocadamente constou do dispositivo da sentença.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Alega o autor que não foi computado o período urbano laborado para as empresas La Boemia e Restaurante Itamaraty.
Para comprovar tal período, laborado como garçom, o autor apresentou os seguintes documentos:
- declaração de seu empregador La Boemia, indicando o labor de 15.01.56 a 30.11.59, juntamente com cópia do livro de registro de empregados (fls. 20/22), e
- declaração de seu empregador Restaurante Itamaraty, indicando o labor de 18.12.59 a 27.01.64, e respectiva cópia do livro de registro de empregados (fls. 23/25).
As testemunhas ouvidas (fls. 118/122) foram uníssonas a corroborar o trabalho no período pleiteado.
Confira-se:
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Comprovado que se acha, portanto, o tempo de serviço urbano referente ao período de 15.01.56 a 30.11.59 e de 12.12.59 a 22.01.64, é de ser averbado nos cadastros do INSS.
Assim, somados o período reconhecido nestes autos com os já reconhecidos administrativamente, restaram comprovados 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de tempo de serviço/contribuição (fls. 292), suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo em 21.12.94 (fls. 12).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 21.12.94, e pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, corrijo de ofício o erro material constante da r. sentença e dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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