
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003314-34.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 01/01/1973 a 31/12/1973 e como especial o período de 03/01/1989 a 05/03/1997, convertendo-o em tempo de serviço comum. Diante da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios entre os litigantes.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Não houve interposição de recursos pelas partes.
Por força da remessa oficial, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória, sem efeitos financeiros imediatos.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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