
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0030694-49.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade, com valor a ser calculado na forma da Lei nº 8.213/91, a partir da citação, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, observada a Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 1/30 do salário mínimo.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Não houve interposição de recursos pelas partes.
Por força da remessa oficial, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por idade foi fixado em 08/05/2013 (data da citação - fls. 36) e que a sentença foi proferida em 18/07/2013, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ademais, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, o valor do benefício concedido em favor da parte autora (NB 41/161.310.853-0), por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, referente ao mês de maio/2017, corresponde a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), ou seja, 01 (um) salário mínimo, o que ratifica a conclusão acima exposta.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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