
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006188-78.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 01/12/1976 a 30/01/1978, de 01/04/1989 a 30/11/1989, e os meses de março/2004, maio/2005, agosto/2005, dezembro/2005, junho/2006, abril/2007 a setembro/2007 e janeiro/2008 a outubro/2008, assim como a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 16/01/2008, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas, observada a Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença).
Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria foi fixado em 16/01/2008 e que a r. sentença foi proferida em 20/01/2009, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ademais, conforme consulta obtida junto ao sistema PLENUS (fls. 137), o valor do benefício de aposentadoria recebido pela parte autora corresponde a R$ 1.627,47, o que ratifica a conclusão acima exposta.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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