
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003047-24.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral a partir do requerimento administrativo apresentado em 17/07/2012, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Julgou improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários dos respectivos patronos.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença).
Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria foi fixado em 17/07/2012 (data do requerimento administrativo) e que a r. sentença foi proferida em 22/08/2013, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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