
D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001764-45.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, excluída a incidência do fator previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação, com correção monetária e juros de mora.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que os períodos de 01/07/2000 a 30/03/2003 e 01/04/2008 a 31/07/2010, em que o demandante recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual apresentam irregularidades não devendo ser computados para fins de aposentadoria e, consequentemente, por não perfazer tempo suficiente é indevida a aposentação.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001764-45.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço como contribuinte individual, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Primeiramente cumpre observar que o autor era contribuinte individual nos períodos de 01/07/2000 a 30/03/2003 e 01/04/2008 a 31/07/2010, para o qual apresentou as notas fiscais com as retenções de contribuições dos tomadores de serviço.
Isso significa que ele teria que recolher por iniciativa própria as suas contribuições.
Confira-se:
A teor do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, a alíquota de contribuição do autor era de 20% sobre o salário-de-contribuição.
Confira-se:
Assim, verifica-se que, conforme CNIS de fls. 154/156, o demandante recolheu contribuições com valor menor do que o devido (20% do salário de contribuição) no período 01/07/2000 a 31/04/2003. Ademais, no que se refere ao período de 01/04/2008 a 31/07/2010, consta no sistema CNIS a informação de que os recolhimentos foram extemporâneos e não há provas nos autos das referidas contribuições, além do próprio CNIS, que comprovem em sentido contrário. Desta forma, referidos períodos não devem ser computados para fins de aposentadoria.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios em CTPS (01/07/1976 a 14/02/1981, 01/06/1983 a 04/11/1985 e 01/06/1986 a 10/05/1987 - fls. 11/18) e a contribuições previdenciárias incontroversas constantes do sistema CNIS (01/03/1988 a 30/04/1988, 01/09/1988 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 30/06/2000, 01/05/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/03/2008 e 01/08/2010 a 31/07/2016 - fls. 19), o demandante somou 30 anos, 06 meses e 05 dias, portanto, não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, afastar o reconhecimento dos períodos de 01/07/2000 a 30/03/2003 e 01/04/2008 a 31/07/2010 e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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