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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. TRF3. 0001764-4...

Data da publicação: 14/07/2020, 08:35:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço como contribuinte individual, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Primeiramente cumpre observar que o autor era contribuinte individual nos períodos de 01/07/2000 a 30/03/2003 e 01/04/2008 a 31/07/2010, para o qual apresentou as notas fiscais com as retenções de contribuições dos tomadores de serviço. - Assim, verifica-se que, conforme CNIS de fls. 154/156, o demandante recolheu contribuições com valor menor do que o devido (20% do salário de contribuição) no período 01/07/2000 a 31/04/2003. Ademais, no que se refere ao período de 01/04/2008 a 31/07/2010, consta no sistema CNIS a informação de que os recolhimentos foram extemporâneos e não há provas nos autos das referidas contribuições, além do próprio CNIS, que comprovem em sentido contrário. Desta forma, referidos períodos não devem ser computados para fins de aposentadoria. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo. - Apelo do INSS provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289097 - 0001764-45.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001764-45.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001764-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUAREZ VIEIRA TRINDADE
ADVOGADO:SP296566 SIDNEY FERREIRA MENDES JUNIOR
No. ORIG.:10058233220168260048 2 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço como contribuinte individual, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Primeiramente cumpre observar que o autor era contribuinte individual nos períodos de 01/07/2000 a 30/03/2003 e 01/04/2008 a 31/07/2010, para o qual apresentou as notas fiscais com as retenções de contribuições dos tomadores de serviço.
- Assim, verifica-se que, conforme CNIS de fls. 154/156, o demandante recolheu contribuições com valor menor do que o devido (20% do salário de contribuição) no período 01/07/2000 a 31/04/2003. Ademais, no que se refere ao período de 01/04/2008 a 31/07/2010, consta no sistema CNIS a informação de que os recolhimentos foram extemporâneos e não há provas nos autos das referidas contribuições, além do próprio CNIS, que comprovem em sentido contrário. Desta forma, referidos períodos não devem ser computados para fins de aposentadoria.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 25/04/2018 18:23:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001764-45.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001764-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUAREZ VIEIRA TRINDADE
ADVOGADO:SP296566 SIDNEY FERREIRA MENDES JUNIOR
No. ORIG.:10058233220168260048 2 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, excluída a incidência do fator previdenciário.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação, com correção monetária e juros de mora.

O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que os períodos de 01/07/2000 a 30/03/2003 e 01/04/2008 a 31/07/2010, em que o demandante recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual apresentam irregularidades não devendo ser computados para fins de aposentadoria e, consequentemente, por não perfazer tempo suficiente é indevida a aposentação.

Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001764-45.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001764-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUAREZ VIEIRA TRINDADE
ADVOGADO:SP296566 SIDNEY FERREIRA MENDES JUNIOR
No. ORIG.:10058233220168260048 2 Vr ATIBAIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço como contribuinte individual, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Primeiramente cumpre observar que o autor era contribuinte individual nos períodos de 01/07/2000 a 30/03/2003 e 01/04/2008 a 31/07/2010, para o qual apresentou as notas fiscais com as retenções de contribuições dos tomadores de serviço.

Isso significa que ele teria que recolher por iniciativa própria as suas contribuições.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - Comprovada nos autos a condição esposa e filho do de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
II - Diante da dimensão da produção desenvolvida pelo falecido, restou descaracterizado o regime de economia familiar, conforme se observa da redação do art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91, enquadrando-se o falecido como empregador rural, dentro da conceituação de contribuinte individual, a teor do art. 11, V, "a", da Lei n. 8.213/91.
III - As retenções consignadas nas notas fiscais dizem respeito à contribuição obrigatória prevista no art. 25, caput, da Lei n. 8.212/91, sendo que o empregador rural, para fazer jus aos benefícios previdenciários, inclusive pensão por morte para os seus dependentes, deve proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 25, §2º, c/c o art. 21, ambos da Lei n. 8.212/91. Portanto, era da responsabilidade do falecido o recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, sendo insuficientes os pagamentos da contribuição obrigatória oriunda da aplicação de alíquota sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
IV - Restando infirmada a condição de segurado do falecido, é de se negar a concessão do benefício de pensão por morte.
V - Em se tratando de beneficiários da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
VI - Apelação do réu provida.
(TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1269600; Processo nº 00011708020084039999; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).

A teor do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, a alíquota de contribuição do autor era de 20% sobre o salário-de-contribuição.

Confira-se:


Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Assim, verifica-se que, conforme CNIS de fls. 154/156, o demandante recolheu contribuições com valor menor do que o devido (20% do salário de contribuição) no período 01/07/2000 a 31/04/2003. Ademais, no que se refere ao período de 01/04/2008 a 31/07/2010, consta no sistema CNIS a informação de que os recolhimentos foram extemporâneos e não há provas nos autos das referidas contribuições, além do próprio CNIS, que comprovem em sentido contrário. Desta forma, referidos períodos não devem ser computados para fins de aposentadoria.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios em CTPS (01/07/1976 a 14/02/1981, 01/06/1983 a 04/11/1985 e 01/06/1986 a 10/05/1987 - fls. 11/18) e a contribuições previdenciárias incontroversas constantes do sistema CNIS (01/03/1988 a 30/04/1988, 01/09/1988 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 30/06/2000, 01/05/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/03/2008 e 01/08/2010 a 31/07/2016 - fls. 19), o demandante somou 30 anos, 06 meses e 05 dias, portanto, não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.


Pelas razões expostas, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, afastar o reconhecimento dos períodos de 01/07/2000 a 30/03/2003 e 01/04/2008 a 31/07/2010 e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/04/2018 18:23:24



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