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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.<br> <br>1. Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:07

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de períodos em que exerceu atividade especial. 2. Sentença de procedência, condenando o INSS a “converter em comum o período especial de 19/03/1991 a 12/01/1994, conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. 3. Recurso do INSS - alega, em síntese: “o autor não comprovou, documentalmente, que a vistora do PPP, Sra. Maria Aparecida Mota Plese, possui poderes de representação da empresa Curtume São Manuel Ltda”; “Da análise da profissiografia e do setor de trabalho do autor constata-se que a exposição aos agentes químicos não é permanente”; “Não havia responsável pelos registros ambientais na empresa”; “O PPP não informou as composições químicas dos produtos”; “O PPP não informou as concentrações identificadas no ambiente de trabalho”. 4. Enquadramento, formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Atividade em curtumes. Por força do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.1., e do Decreto 80.08/79, código 2.5.7., o exercício das atividades desenvolvidas em curtumes são consideradas como insalubres, sendo, pois, passíveis de caracterizar tempo especial para fins previdenciários, até 28/04/1995, pelo mero enquadramento. Tenho que a atividade descrita na CTPS e no PPP do autor (“aux. serviços gerais” em Curtume) também se insere nesses dispositivos legais. 6. A sentença considerou o período como especial em razão de enquadramento, por categoria profissional, no código 2.5.7 do Decreto n.º 83.080/79 (curtume). Assim, totalmente impertinente a discussão sobre agentes nocivos e suas concentrações, bem como sobre responsáveis técnicos. 7. De outra parte, as informações do PPP (abaixo) não afastam, mas, ao contrário, indicam permanência e habitualidade da exposição a agente nocivo. Confira-se (evento 2, fl. 82): 8. PPP – assinatura e procuração. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão de que os PPPs juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença. 11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001062-49.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/07/2022, DJEN DATA: 07/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001062-49.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2022

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

1. Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, mediante reconhecimento de períodos em que exerceu atividade especial.

2. Sentença de procedência, condenando o INSS a “converter em comum o período
especial de 19/03/1991 a 12/01/1994, conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte
autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução
do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.

3. Recurso do INSS - alega, em síntese:
“o autor não comprovou, documentalmente, que a vistora do PPP, Sra. Maria Aparecida Mota
Plese, possui poderes de representação da empresa Curtume São Manuel Ltda”;
“Da análise da profissiografia e do setor de trabalho do autor constata-se que a exposição aos
agentes químicos não é permanente”;
“Não havia responsável pelos registros ambientais na empresa”;
“O PPP não informou as composições químicas dos produtos”;
“O PPP não informou as concentrações identificadas no ambiente de trabalho”.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Enquadramento, formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial
exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos
agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à
conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos
agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento
do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo
técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Atividade em curtumes. Por força do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.1., e do Decreto
80.08/79, código 2.5.7., o exercício das atividades desenvolvidas em curtumes são consideradas
como insalubres, sendo, pois, passíveis de caracterizar tempo especial para fins previdenciários,
até 28/04/1995, pelo mero enquadramento. Tenho que a atividade descrita na CTPS e no PPP do
autor (“aux. serviços gerais” em Curtume) também se insere nesses dispositivos legais.

6. A sentença considerou o período como especial em razão de enquadramento, por categoria
profissional, no código 2.5.7 do Decreto n.º 83.080/79 (curtume). Assim, totalmente impertinente a
discussão sobre agentes nocivos e suas concentrações, bem como sobre responsáveis técnicos.
7. De outra parte, as informações do PPP (abaixo) não afastam, mas, ao contrário, indicam
permanência e habitualidade da exposição a agente nocivo. Confira-se (evento 2, fl. 82):


8. PPP – assinatura e procuração. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo
técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030
(antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo
técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva
exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de
procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu -
não autorizam a conclusão de que os PPPs juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 -
APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se
que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por
representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a
procuração deve instruir o PPP.

9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95),
devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.

11. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001062-49.2020.4.03.6307
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUCIO LUIZ GOMES

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001062-49.2020.4.03.6307
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUCIO LUIZ GOMES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001062-49.2020.4.03.6307
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUCIO LUIZ GOMES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.






















VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

1. Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, mediante reconhecimento de períodos em que exerceu atividade
especial.

2. Sentença de procedência, condenando o INSS a “converter em comum o período
especial de 19/03/1991 a 12/01/1994, conceder aposentadoria por tempo de contribuição à
parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com
resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.

3. Recurso do INSS - alega, em síntese:
“o autor não comprovou, documentalmente, que a vistora do PPP, Sra. Maria Aparecida Mota
Plese, possui poderes de representação da empresa Curtume São Manuel Ltda”;
“Da análise da profissiografia e do setor de trabalho do autor constata-se que a exposição aos
agentes químicos não é permanente”;
“Não havia responsável pelos registros ambientais na empresa”;
“O PPP não informou as composições químicas dos produtos”;
“O PPP não informou as concentrações identificadas no ambiente de trabalho”.


4. Enquadramento, formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial
exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos
agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à
conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos
agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Atividade em curtumes. Por força do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.1., e do Decreto
80.08/79, código 2.5.7., o exercício das atividades desenvolvidas em curtumes são
consideradas como insalubres, sendo, pois, passíveis de caracterizar tempo especial para fins
previdenciários, até 28/04/1995, pelo mero enquadramento. Tenho que a atividade descrita na
CTPS e no PPP do autor (“aux. serviços gerais” em Curtume) também se insere nesses
dispositivos legais.

6. A sentença considerou o período como especial em razão de enquadramento, por categoria
profissional, no código 2.5.7 do Decreto n.º 83.080/79 (curtume). Assim, totalmente impertinente
a discussão sobre agentes nocivos e suas concentrações, bem como sobre responsáveis
técnicos.
7. De outra parte, as informações do PPP (abaixo) não afastam, mas, ao contrário, indicam
permanência e habitualidade da exposição a agente nocivo. Confira-se (evento 2, fl. 82):


8. PPP – assinatura e procuração. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo
técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030
(antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo
técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva
exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de
procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu
- não autorizam a conclusão de que os PPPs juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 -
APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se
que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por
representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que
a procuração deve instruir o PPP.

9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95),
devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.

11. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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