
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora,' nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044820-12.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Yoshio Kajino ajuizou a presente ação objetivando a conversão de tempo especial em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque o processo perdeu sua finalidade com a concessão superveniente de aposentadoria proporcional ao autor.
Apela o autor, fls. 210/213, requerendo a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044820-12.2010.4.03.9999/SP
VOTO
A parte recorrente pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, isto é, 08/02/2007.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante de causa superveniente, consistente, na aposentadoria concedida ao autor em 18/12/2007 (fl. 125).
Sem razão a irresignação da parte autora. Verifica-se que o autor optou em fazer novo requerimento de benefício previdenciário, o qual foi deferido em período posterior e aceito pelo recorrente.
Pretende o recorrente a alteração do termo inicial do benefício para a data do primeiro indeferimento.
Todavia, a renovação e aceitação do benefício previdenciário acarretou o fenômeno da preclusão lógica, o que afasta a possibilidade de acatar o desiderato buscado pelo recorrente no recurso interposto perante esta E. Corte.
Entender de modo diverso significaria afrontar a preclusão. A propósito, o julgado desta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS - CÁLCULOS - ERRO MATERIAL - CONCORDÂNCIA EXPRESSA - PRECLUSÃO LÓGICA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante assim se manifestou, quando instada acerca dos valores apresentados pela UNIÃO FEDERAL: 'STELMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA, por seu advogado e bastante procurador ao final assinado, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em face da UNIÃO FEDERAL, cujo feito se processa perante esse r. Juízo e Cartório, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa., DIZER QUE CONCORDA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE (UNIÃO FEDERAL), A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aguardando com isso, a IMEDIATA EXPEDIÇAO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DO CRÉDITO DA AUTORA E DE SEU PATRONO.' 2. Não há dúvida, portanto, que a recorrente concordou com os cálculos apresentados pela embargante, ora agravada, operando-se, portanto, a ocorrência da preclusão . 3. Como a preclusão consumativa obsta a realização de uma pretensão já realizada anteriormente, entende-se a ocorrência da preclusão lógica , posto que, tendo concordado a parte com os cálculos referentes aos honorários, não pode agora alegá-los incorretos, condutas incompatíveis entre si. 4. Importante ressaltar o disposto no art. 503, CPC ('A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.') 5. A concordância expressa da agravante com os valores apresentados pela agravada convalidou eventual erro material apontado. 6. Agravo de instrumento improvido." (TRF3, AI 00178668420094030000, Rel. Desembargador Federal Nery Junior, TRF3A, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2012).
Destarte, observe-se que o sistema processual pátrio em vigor ao tempo de r. sentença recorrida permitia a alteração das decisões atingidas pela preclusão máxima quando verificadas inexatidões materiais (art. 463 do CPC/1973), o que não ocorre na espécie.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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