Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001136-81.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar o labor exercido, como
professor, para fins de aposentadoria por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência
Social.
- Tal matéria está disciplinada pelo art. 56 da Lei nº 8.213/91, que possibilita ao professor (a),
respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de
magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade, antes não exigidos,
sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Nesse contexto, não restou efetivamente comprovada, por meio da prova material carreada, a
atividade de professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio, como estabelece o
artigo 201, § 8º, da Constituição Federal.
- Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço especial, como
professor, não havendo reparos a serem feitos na decisão do ente previdenciário.
- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001136-81.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001136-81.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, como professor, no
Regime Geral da Previdência Social.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora recorreu pela procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5001136-81.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se computar o labor exercido, como professor,
para fins de aposentadoria por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social.
Tal matéria está disciplinada pelo art. 56 da Lei nº 8.213/91, que possibilita ao professor (a),
respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de
magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade, antes não exigidos,
sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
In casu, o autor para comprovar o labor como professor carreou os seguintes documentos:
- declaração de que a parte autora prestou atividades como “professora de ballet” na Fundação
das Artes, que é estabelecimento de ensino técnico profissional, concomitante com ensino médio
(id 3811885, pág. 19);
Do conjunto probatório é possível extrair que a requerente trabalhou como “professora de ballet”,
o que não se enquadra no currículo básico do ensino médio.
Nesse contexto, não restou efetivamente comprovada, por meio da prova material carreada, a
atividade de professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio, como estabelece o
artigo 201, § 8º, da Constituição Federal.
Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço especial, como professor,
não havendo reparos a serem feitos na decisão do ente previdenciário.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora. Mantida, na íntegra, a
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar o labor exercido, como
professor, para fins de aposentadoria por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência
Social.
- Tal matéria está disciplinada pelo art. 56 da Lei nº 8.213/91, que possibilita ao professor (a),
respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de
magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade, antes não exigidos,
sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Nesse contexto, não restou efetivamente comprovada, por meio da prova material carreada, a
atividade de professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio, como estabelece o
artigo 201, § 8º, da Constituição Federal.
- Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço especial, como
professor, não havendo reparos a serem feitos na decisão do ente previdenciário.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
