
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027776-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, como professor, no Regime Geral da Previdência Social.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora recorreu pela procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027776-33.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se computar o labor exercido, como professor, para fins de aposentadoria por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social.
Tal matéria está disciplinada pelo art. 56 da Lei nº 8.213/91, que possibilita ao professor (a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
In casu, restou controverso o período de 27/05/1991 a 31/12/1991, trabalhado pela autora como professora, mas sem registro em CTPS.
Para comprovar o trabalho urbano, sem registro em CTPS, como professora, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- folhas de frequência da autora, para os meses de Junho/91 a Dezembro/91, conforme fls. 25/31;
- atestados de frequência para o período de 27/05 a 31/12/91, em que foi qualificada como "professora de supletivo" (fls. 32/40);
- folha de pagamento, referente ao mesmo período, junto a Prefeitura Municipal de Monte Aprazível - SP (fls. 41/47);
- certidão da Prefeitura de Monte Aprazível - SP atestando o trabalho da autora, como professora, no interregno de 27/05/1991 a 31/12/1991 (fls. 48);
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Verificou-se que a autora trouxe aos autos prova suficiente de que trabalhou como professora no período de 27/05/1991 a 31/12/1991.
Desta forma, restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, ainda que sem registro em CTPS, no período pleiteado.
Em suma, verifica-se que os interstícios de 27/05/1991 a 31/12/1991, 01/03/1992 a 30/12/1992 e 08/02/1993 a 21/09/2016 foram comprovadamente laborados no magistério, exclusivamente em sala de aula.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à aposentadoria.
Foram refeitos os cálculos, somando-se o tempo de atividade acima, até 21/09/2016, data do requerimento administrativo, já contava com 25 anos e 19 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 21/09/2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor no magistério no interregno de 27/05/1991 a 31/12/1991, e conceder o benefício de aposentadoria de professor, com RMI fixada nos termos do artigo 56, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 21/09/2016). Verba honorária, correção monetária e os juros de mora na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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