
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040966-63.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, como professor, no Regime Geral da Previdência Social.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial de professor, desde a data do requerimento administrativo, com juros de mora e correção monetária.
O INSS apelou pela improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040966-63.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se computar o labor exercido, como professor, para fins de aposentadoria por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social.
Tal matéria está disciplinada pelo art. 56 da Lei nº 8.213/91, que possibilita ao professor (a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
In casu, restaram controversos os períodos de 02/06/2010 a 03/05/2011, 10/06/2011 a 22/11/2011 e 17/05/2012 e 11/12/2014, trabalhado pela autora como professora, mas sem registro em CTPS.
Para comprovar o trabalho urbano, sem registro em CTPS, como professora, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- declarações de tempo de contribuição, emitidas pelo Estado de São Paulo, referente aos períodos supramencionados, em que consta a profissão da autora como professora da educação básica (fls. 32/34);
- demonstrativos de pagamento da parte autora, referente ao período a ser reconhecido, entre 2010 a 2014, nos quais consta a profissão de professora da educação básica e a informação de recolhimentos para o INSS (fls. 51/104).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Verificou-se que a autora trouxe aos autos prova suficiente de que trabalhou como professora nos períodos de 02/06/2010 a 03/05/2011, 10/06/2011 a 22/11/2011 e 17/05/2012 e 11/12/2014, com recolhimentos para o RGPS.
Desta forma, restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, ainda que sem registro em CTPS, no período pleiteado.
Em suma, verifica-se que os interstícios de 02/06/2010 a 03/05/2011, 10/06/2011 a 22/11/2011 e 17/05/2012 e 11/12/2014 foram comprovadamente laborados no magistério, exclusivamente em sala de aula.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à aposentadoria.
Foram refeitos os cálculos, somando-se o tempo de atividade acima (03 anos, 11 meses e 10 dias) ao período já reconhecido administrativamente (22 anos, 02 meses e 06 dias - fls. 41/44), até 11/12/2014, data do requerimento administrativo, já contava com 26 anos, 01 mês e 16 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 11/12/2014, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS. Mantida, na íntegra, a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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