Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002484-32.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICOO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS. TEM 208/TNU. ACOLHIDOS EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002484-32.2020.4.03.6316
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO FANALI
Advogado do(a) RECORRENTE: WLADIMIR COUTINHO DOS SANTOS - MS20734
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002484-32.2020.4.03.6316
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO FANALI
Advogado do(a) RECORRENTE: WLADIMIR COUTINHO DOS SANTOS - MS20734
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002484-32.2020.4.03.6316
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO FANALI
Advogado do(a) RECORRENTE: WLADIMIR COUTINHO DOS SANTOS - MS20734
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios opostos pelas partes, dado que cumpridos seus requisitos
de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”
Passo a analisar os embargos de declaração da parte autora, porquanto entendo que no v.
acórdão não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada uma vez que não
e necessário constar na mencionada decisão a soma total do período reconhecido.
Agora passo a analisar os embargos de declaração opostos pela parte ré, porquanto no v.
acórdão embargado não houve análise expressa do Tema 208 da TNU.
O PPP anexado aos autos, referente ao período de 30.05.2015 a 30.09.2018, laborado na
empresa PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, possui indicação do responsável pelos
registros ambientais com a observação de que as condições laborais não sofreram alterações,
conforme do PPP (doc. fl. 23/27– evento-02).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolho, em parte, os
embargos de declaração opostos pela parte ré, apenas para acrescentar a fundamentação
acima no v. acórdão, mantendo-o, no mais, tal como lançado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICOO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS. TEM 208/TNU. ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e
acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
